Processo 6049479-86.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6049479-86.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6049479-86.2026.4.06.3800/MG AUTOR : BRUNO ANGELO LACERDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA (OAB MG201013) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BASTOS FERREIRA (OAB MG236471) ADVOGADO(A) : NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA (OAB MG202729) ATO ORDINATÓRIO Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ. Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito : Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito apresentando:  - ESCLARECER  se o acidente de trânsito narrado nos autos ocorreu no exercício das atividades laborativas, conforme alegado no extinto processo nº 6005122-21.2026.4.06.3800 (no qual consta que “o requerente foi vítima de grave acidente de motocicleta, quando se deslocava para cumprir obrigações relacionadas ao trabalho”), ou se trata-se de acidente de qualquer natureza. Em caso de acidente de trabalho, deverá esclarecer porque entende que a Justiça Federal é competente para análise do caso.  - COMPROVANTE DE ENDEREÇO dos últimos 90 (NOVENTA) dias, e em seu nome, ou declaração de residência de próprio punho, firmada nos últimos 90 (NOVENTA) dias, com expressa menção de que a declaração é firmada sob as penas da Lei n.º 7.115/83. Juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá justificar a residência em comum. - Juntar a DOCUMENTAÇÃO MÉDICA de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, em observância ao Art. 129-A, II, 'c' da Lei n.º 8.213/91. Fica ciente a parte autora de que o não cumprimento integral da(s) diligência(s) implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e de que não haverá reiteração da intimação ou deferimento de dilação de prazos.  Havendo cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e  de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa , tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação,  deverão ser juntados aos autos antes da perícia , sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. O não comparecimento da parte autora à perícia designada implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, ou renúncia à prova, conforme o caso, independentemente de nova intimação.  Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, independentemente de intimação,  antes  da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental . Fica a parte autora intimada para apresentar os eventuais quesitos que devam ser respondidos pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de preclusão . Ficam desde já indeferidos os quesitos que sejam mera repetição da quesitação padrão do Juízo, não se…

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