Processo 6049483-25.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6049483-25.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6049483-25.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de questão de concurso público, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcos David Nascimento dos Santos em face da Fundação Carlos Chagas e do Estado do Amapá, objetivando, em sede liminar, a atribuição da pontuação correspondente à questão nº 61 da prova objetiva do concurso para Oficial Combatente da Polícia Militar do Estado do Amapá, com o consequente recálculo provisório de sua nota, reclassificação e prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora sustente que a questão nº 61 exigiu conteúdo não previsto no edital, bem como junte precedente proferido em demanda envolvendo a mesma questão, verifica-se que a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca da compatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital, a formulação da questão impugnada e a fundamentação adotada pela banca examinadora para manutenção do gabarito oficial. A pretensão deduzida envolve matéria inerente ao controle de legalidade de questão de concurso público, cuja apreciação, nesta fase inicial do processo, não comporta cognição exauriente, sobretudo porque a concessão da medida implicaria alteração provisória da classificação do candidato e determinação de sua participação nas etapas subsequentes do certame, providência que recomenda a prévia instauração do contraditório. Assim, neste momento processual, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, sendo prudente aguardar a manifestação das partes rés e a formação de um juízo mais seguro acerca da matéria controvertida. Ressalte-se que eventual procedência da demanda permitirá a adoção das medidas necessárias para assegurar à parte autora os efeitos decorrentes da decisão de mérito, inclusive quanto à sua classificação no certame, não se verificando, por ora, situação que justifique a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação das contestações ou diante da superveniência de novos elementos de convicção. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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