Processo 6049493-06.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6049493-06.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6049493-06.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADE FIGUEIREDO COSTA, PAULO VICTOR PASSOS PENANTE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), sob a alegação de omissão na sentença quanto à aplicação do Tema 1.417 do STF, especificamente no que se refere à determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da responsabilidade civil das companhias aéreas. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não assiste razão à embargante. Isso porque não há omissão na decisão embargada. A controvérsia posta nos autos não se enquadra nas hipóteses de suspensão determinadas no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, conforme posteriormente esclarecido pelo Ministro Dias Toffoli, nos Embargos de Declaração opostos no recurso paradigma do referido Tema, a suspensão nacional deve alcançar apenas os processos que versem sobre hipóteses de fortuito externo ou força maior. Todavia, a situação dos autos não se amolda a tais hipóteses. A demanda versa sobre falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente de manutenção não programada da aeronave, circunstância que se insere no âmbito do risco da atividade empresarial, caracterizando fortuito interno, o que não atrai a incidência da suspensão determinada pelo STF. Assim, a matéria foi devidamente apreciada, sendo desnecessária manifestação expressa sobre tese que não se aplica ao caso concreto. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, finalidade que se evidencia na pretensão da embargante. Diante desse contexto, inexiste qualquer vício a ser sanado. Por fim, reafirma-se a inexistência de motivo para manutenção da suspensão anteriormente determinada, razão pela qual permanece hígida a revogação da decisão de id. 25791844. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Tendo em mente que, segundo o art. 1.026 do NCPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, determino que seja reiniciada a contagem do prazo da data de intimação da presente, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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