Processo 6049500-74.2025.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6049500-74.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADA : JULLIANY LEMOS PEREIRA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento aviado pela autora, deferindo a tutela provisória de urgência postulada na petição inicial para determinar o fornecimento ambulatorial do medicamento satralizumabe. A embargante alega que a decisão foi omissa quanto à análise pormenorizada das diretrizes e dos requisitos cumulativos da ADI nº 7.265/DF do Supremo Tribunal Federal para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, em juízo de cognição sumária, os requisitos cumulativos exigidos pela ADI nº 7.265/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a corrigir contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou dos fundamentos jurídicos já apreciados. 4. O acórdão embargado enfrentou explícita e exaustivamente as matérias pertinentes ao deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada na origem, atendo-se aos limites da cognição não exauriente própria do agravo de instrumento. 5. A análise minuciosa e cumulativa dos requisitos estabelecidos na ADI nº 7.265/DF para fornecimento de tratamento fora do rol da ANS demanda ampla dilação probatória e exame documental aprofundado, medidas incompatíveis com o juízo superficial próprio das tutelas de provisórias de urgência, devendo ocorrer por ocasião do julgamento meritório da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. É incabível o manejo de embargos de declaração para o fim de rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: não houve a citação. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6049500-74.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADA : JULLIANY LEMOS PEREIRA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão de evento nº 35, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, ora embargada, JULLIANY LEMOS…
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