Processo 6049529-82.2024.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6049529-82.2024.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6049529-82.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA REU: MADISON GOMES E SILVA SENTENÇA 1. Relatório Resumido Trata-se de embargos de declaração opostos por Madison Gomes e Silva (ID 28938442) contra a sentença proferida em 24 de maio de 2026 (ID 28710299), que julgou procedente a ação monitória para constituir título executivo judicial no valor principal de R$ 7.971,14. O réu, ora embargante, alega em seu recurso a existência de omissões na composição discriminada da dívida, defendendo que o saldo remanescente nominal seria de R$ 1.794,00 correspondente às sessenta e nove parcelas de R$ 26,00 em aberto, o que indicaria excesso de cobrança. Aponta também contradição na aplicação dos encargos de juros contratuais de 1,28% ao mês e dos juros de mora de 1% ao mês, aduzindo a indispensabilidade de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração correta do débito. Ademais, sustenta omissão quanto ao pedido de credenciamento e habilitação do advogado constituído sob a procuração de ID 27545166. Devidamente intimada para manifestação por ato ordinatório, a parte autora e embargada B6 Assignee Assets Ltda apresentou contrarrazões sob o ID 29194481. Em sua resposta, a embargada argumentou que o recurso de embargos de declaração não preenche as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou que a fundamentação da sentença foi completa e que a insurgência do devedor revela apenas inconformismo, tratando-se de pretensão de rediscussão do mérito do julgamento anterior, razão pela qual requereu a rejeição integral dos aclaratórios interpostos. 2. Admissibilidade e Mérito do Caráter Meramente Infringente O recurso é tempestivo, pois foi interposto em 03 de junho de 2026 (ID 28938442), dentro do prazo de cinco dias a contar da disponibilização da sentença de ID 28710299, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade processual, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, a irresignação não merece acolhimento, visto que a decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Constata-se na fundamentação a coerente análise de todos os pontos fáticos e jurídicos relevantes ao equacionamento da controvérsia processual, revelando-se apenas o inconformismo da parte com o resultado desfavorável. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece expressamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, fundamentando a rejeição do recurso quando ausentes tais vícios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No tocante à composição da obrigação de pagar e ao suposto excesso de execução, a sentença recorrida consignou que o valor de R$ 7.971,14 foi constituído a partir da planilha de ID…

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