Processo 6049537-88.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6049537-88.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6049537-88.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO BARROS DA COSTA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Bruno Barros da Costa em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. O autor afirma que atua como motorista parceiro da plataforma desde novembro de 2022, possuindo aproximadamente 13 mil viagens realizadas e avaliação de 4,9 estrelas. Sustenta que, após encaminhar documentação para renovação cadastral, teve sua conta desativada de forma unilateral, passando a acreditar que a medida decorreu da existência de ação penal ajuizada em 2019, posteriormente encerrada. Requer a reativação de seu cadastro, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual suscita impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustenta que a relação jurídica possui natureza civil, não consumerista. Afirma que a desativação decorreu de checagem periódica de segurança, que identificou apontamento criminal em nome do autor, circunstância suficiente, segundo suas políticas internas, para justificar o descredenciamento. Aduz, ainda, que o autor foi informado da decisão, teve oportunidade de requerer revisão administrativa, mas não concluiu o procedimento, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Impugna, por fim, os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Foi indeferida a tutela de urgência, por ausência de elementos suficientes que evidenciassem a probabilidade do direito invocado. 1. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A requerida impugna o valor da causa, sustentando que a pretensão indenizatória seria desproporcional. Sem razão. O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados pelo autor, não havendo demonstração de erro capaz de comprometer a competência deste Juizado ou o exercício da ampla defesa. Eventual excesso no valor pretendido constitui matéria de mérito e não justifica a alteração do valor da causa. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da natureza da relação jurídica A controvérsia inicial reside em definir se a relação estabelecida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor. Entendo que não. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a relação existente entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza contratual civil, e não consumerista, porquanto o motorista utiliza a tecnologia disponibilizada pela empresa como instrumento para exploração de atividade econômica própria, inexistindo a figura do destinatário final do serviço. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.…

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