Processo 6049550-24.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6049550-24.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A APELADO: JACIRINA DA SILVEIRA DE SOUZA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO D - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., por advogado, interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, a parte autora sustentou a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto, sob alegação de inexistência de rede coletora interligada ao imóvel, que utiliza sistema de fossa séptica. Afirmou que a concessionária iniciou a cobrança do serviço a partir de fevereiro de 2024, apesar da ausência de prestação efetiva, razão pela qual requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Na sentença, a magistrada reconheceu a indevida cobrança da tarifa de esgoto, diante da inexistência de interligação do imóvel à rede pública e da utilização de fossa séptica pela consumidora. Declarou a inexigibilidade dos débitos, determinou a cessação das cobranças até a efetiva instalação do serviço, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Nas razões, a apelante sustentou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto em razão da disponibilidade da infraestrutura pública, independentemente da utilização efetiva do serviço. Argumentou que a utilização de fossa séptica não afasta a cobrança tarifária, diante da existência da rede pública e da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Defendeu a inexistência de prática abusiva ou falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, requereu o afastamento da restituição em dobro, sob fundamento de engano justificável, e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustentou que a própria concessionária reconheceu a inexistência de ligação do imóvel à rede de esgoto, circunstância que inviabiliza a cobrança da tarifa. Defendeu a configuração da cobrança indevida, a aplicação da repetição em dobro e a ocorrência de dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos processuais, conheço da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifa de esgoto cobrada da apelada desde fevereiro de 2024. A apelante sustentou que a simples presença da rede coletora na via pública bastaria para legitimar a cobrança, com amparo nos arts. 29 e 45, § 4º, da Lei nº 11.445/2007. O serviço de esgotamento sanitário se define pelo conjunto de atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos, conforme o art. 3º, I, "b", da Lei nº 11.445/2007. A…
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