Processo 6049586-32.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6049586-32.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6049586-32.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERSON QUEIROZ FRANCO MONTEIRO REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de concurso público, no qual o reclamante formulou pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas efetuem o recálculo provisório da nota da parte autora, mediante atribuição da pontuação das questões nº 61 e nº 63 (prova tipo 2), assegurando sua participação nas demais fases do certame. Argumentou que o conteúdo programático do certame não previu as matérias tratadas nas aludidas questões, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade destas. É o breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em matéria de concurso público, o controle judicial deve limitar-se à verificação da legalidade do certame, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões ou dos critérios de correção, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade. No caso, a alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital demanda análise mais detalhada das questões impugnadas e de sua compatibilidade com o conteúdo programático do certame, providência que exige formação do contraditório e exame mais aprofundado da matéria, não sendo adequada sua apreciação nesta fase inicial do processo. Além disso, a medida pretendida — consistente na suspensão das questões indicadas ou no recálculo provisório da pontuação — implicaria, na prática, antecipação dos efeitos buscados na própria ação, com interferência direta na condução do certame. Da mesma forma, não se mostra cabível, neste momento, a autorização para que a autora prossiga nas fases subsequentes do concurso na condição de candidata sub judice, com reserva de vaga, pois tal providência também pressupõe juízo preliminar acerca da plausibilidade da tese apresentada, o que não se evidencia de forma suficiente nesta fase processual. Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência. Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, dispenso, portanto, a realização da audiência. Cite-se o Reclamado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte reclamante quanto ao teor desta decisão. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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