Processo 6049597-61.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6049597-61.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6049597-61.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON RENAN LIRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por EDSON RENAN LIRA DE SOUSA em face do ESTADO DO AMAPÁ, em que alega, em síntese, que no dia da Avaliação das Capacidades Físicas (3ª fase do certame), a pista de corrida apresentava condições inadequadas em virtude de fortes chuvas, acúmulo de poças d'água, lama e dejetos, o que ocasionou sua queda durante a execução da prova de corrida de 12 minutos e culminou em sua inaptidão. Narra que formalizou recurso administrativo e solicitou as filmagens oficiais do teste, contudo, teve seu pedido obstado ante a inviabilidade de fornecimento das mídias. Sustenta, ainda, a existência de cerceamento de defesa e a ocorrência de quebra de isonomia em relação a outros candidatos submetidos ao mesmo contexto fático que obtiveram o deferimento para a remarcação da prova. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender o ato administrativo que o considerou inapto, determinando a remarcação do teste físico de corrida de 12 minutos e assegurando sua participação nas fases subsequentes do certame. Passo a analisar o pedido liminar. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos presentes no caso em análise. No caso em tela, a probabilidade do direito do autor mostra-se presente, eis que o requerente formalizou recurso administrativo, inclusive solicitando as imagens do dia da prova (ID 29568745), tendo a administração pública informado a impossibilidade de atendimento, em razão de o arquivo onde constam as imagens do teste do candidato encontrar-se corrompido/indisponível (ID 29568747). Lado outro, restou demonstrado nos autos manifestações da administração pública, em outras solicitações em que o arquivo de imagens da prova igualmente encontrava-se corrompido (IDs 29568746, 29568748 e 29568750), no sentido de oportunizar nova realização da avaliação de capacidades físicas. Por fim, o perigo de dano resta caracterizado ante o prosseguimento das demais fases do certame, de modo que aguardar o desfecho do processo sem qualquer medida assecuratória pode tornar inócua a prestação jurisdicional, caso o pedido venha a ser julgado procedente ao final. Ante o exposto, em análise de cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que o ESTADO DO AMAPÁ proceda à remarcação de data para repetição da avaliação de capacidade física consistente na corrida de 12 minutos, referente à 3ª fase do concurso público aberto pelo Edital nº 01/2022-CFSD/QPPMC/PMAP, no prazo de 10 dias, devendo a data da avaliação ocorrer com prazo mínimo de 15 dias da data do agendamento, assegurando-lhe a participação, em caso de aprovação, nas demais fases do concurso. Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso…

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