Processo 6049635-86.2025.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6049635-86.2025.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Comarca de Goiânia  Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 6049635-86.2025.8.09.0051   DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. – GOIÁSFOMENTO, em desfavor de ECO-INDUSTRIAL LTDA, CARLOS ANDRÉ STUDART LINS DE ALBUQUERQUE, ELLEN VERÔNICA VIANA VALLE LINS DE ALBUQUERQUE, JOSÉ LINS DE ALBUQUERQUE FILHO, MARLUCE MARIA FEITOZA LINS DE ALBUQUERQUE, JOSÉ LINS ALBUQUERQUE, MARIA NISE STUDART LINS ALBUQUERQUE, HERMANO STUDART LINS DE ALBUQUERQUE e JOSSELA MARA VIANA VALLE LINS DE ALBUQUERQUE, todos devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial (mov. 5), o executado JOSÉ LINS DE ALBUQUERQUE FILHO foi regularmente citado (mov. 18). Em pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, foi bloqueado o valor de R$ 364.290,93 (trezentos e sessenta e quatro mil duzentos e noventa reais e noventa e três centavos) em contas de titularidade do executado JOSÉ LINS DE ALBUQUERQUE FILHO (mov. 67). O referido executado, em seguida, opôs impugnação à penhora, arguindo, em síntese (mov. 70): (i) a nulidade da constrição por ausência de prévia citação de sua cônjuge MARLUCE MARIA FEITOZA LINS DE ALBUQUERQUE, coexecutada e casada com ele sob o regime de comunhão parcial de bens; (ii) a nulidade da constrição sobre patrimônio comum sem citação da cônjuge; (iii) a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria (CPC, artigo 833, inciso IV) e de sub-rogação de bem de família (Lei nº 8.009/90); (iv) a impenhorabilidade subsidiária de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, artigo 833, inciso X); (v) a violação ao princípio da menor onerosidade (CPC, artigo 805). Ao final, requereu o imediato desbloqueio da quantia constrita e o acolhimento da impugnação ou, subsidiariamente, a limitação da penhora à sua fração ideal. Os executados JOSÉ LINS DE ALBUQUERQUE FILHO, CARLOS ANDRÉ STUDART LINS DE ALBUQUERQUE, ELLEN VERÔNICA VIANA VALLE LINS DE ALBUQUERQUE, MARLUCE MARIA FEITOZA LINS DE ALBUQUERQUE, HERMANO STUDART LINS DE ALBUQUERQUE e JOSSELA MARA VIANA VALLE LINS DE ALBUQUERQUE (os últimos cinco comparecendo espontaneamente ao feito) peticionaram informando a oposição de embargos à execução, sob o nº 5468088-47.2026.8.09.0051, bem como pleiteando a suspensão da execução até que sobrevenha decisão acerca do pedido de efeito suspensivo lá formulado (mov. 73). A parte exequente respondeu à impugnação à penhora, sustentando, em suma, que (mov. 74): (i) a citação do cônjuge não é requisito para a efetivação de penhora em nome do executado regularmente citado; (ii) as alegações de impenhorabilidade são genéricas e desacompanhadas de prova robusta; (iii) o executado não demonstrou que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de aposentadoria, nem comprovou os requisitos legais para reconhecimento da proteção do bem de família; (iv) a extensão da impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos a contas correntes exige prova de que constituem a única reserva financeira do devedor. Pugnou pela rejeição da impugnação ou, subsidiariamente, pela conversão do bloqueio em arresto ou pela retenção de 30% (trinta por cento) do valor total. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. 2. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA RECEBO a impugnação à penhora oposta pelo executado JOSÉ LINS DE ALBUQUERQUE FILHO (mov. 70), porquanto tempestiva (CPC, artigo 854, ­§…

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