Processo 6049639-81.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6049639-81.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOAO COUTINHO DE ALELUIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi proferida decisão (ID- 25989621) fixando honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, bem como determinando a soma, à execução, do valor relativo ao ressarcimento da taxa judiciária do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Em manifestação posterior (ID- 26548133), a parte exequente apresentou planilha atualizada dos valores devidos, indicando o montante de R$ 6.530,69 (seis mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios fixados com base na Súmula 345 do STJ, bem como o valor de R$ 453,87 (quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) referente ao ressarcimento das custas processuais relativas ao agravo de instrumento interposto, totalizando R$ 6.984,56 (seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Considerando que os valores apresentados encontram-se em consonância com a decisão anteriormente proferida e não ultrapassam o limite legal para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, DEFIRO o pedido formulado. No que se refere aos encargos incidentes sobre os honorários advocatícios, a retenção deverá observar a legislação pertinente, incidindo imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% sobre o valor a ser pago à sociedade advocatícia, nos termos da legislação tributária aplicável, não havendo incidência de contribuição previdenciária sobre honorários sucumbenciais pagos em decorrência de condenação judicial. Diante do exposto, DETERMINO: A expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV no montante de R$ 6.984,56 (seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em favor da sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 04.073.827/0003-48, conforme planilha apresentada, devendo os valores ser depositados na seguinte conta bancária: BANCO: Banco do Brasil – BB AGÊNCIA: 2825-8 CONTA CORRENTE: 50811-X. Ato contínuo, requisite-se o pagamento da RPV à Fazenda Pública, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. 2.1. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do pagamento da RPV, proceda-se ao sequestro do valor exequendo e à transferência para conta judicial vinculada ao feito, por meio do sistema SISBAJUD, conforme art. 13, I, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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