Processo 6049640-95.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6049640-95.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAM DOS SANTOS MAGALHAES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça será apreciada apenas em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à jurisdição em primeiro grau é gratuito, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem apresentar documento que demonstre o vínculo com o titular do comprovante ou declaração de residência por ele firmada, circunstância que impede a comprovação regular de seu domicílio. Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Denoto que a parte autora não juntou aos autos documentos essenciais para análise da demanda. Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) apresentar comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 03 (três) meses, em seu nome; ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, juntar declaração de residência firmada pelo titular do comprovante, acompanhada de documento que evidencie a vinculação entre as partes. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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