Processo 6049653-65.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6049653-65.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZA GUIMARAES DE QUEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Euza Guimarães Queiros em face do Banco do Brasil S.A., versando sobre a recomposição de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em 02 de março de 2026, foi proferida sentença de mérito, julgando procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 184,37 (cento e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), com base em laudo pericial. Após a prolação da referida sentença, o réu, Banco do Brasil S.A., peticionou em 07 de abril de 2026, arguindo a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Fundamentou seu pleito no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por falhas na prestação de serviço relacionadas ao PASEP, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques. Em ato contínuo, parte autora, em petição de 15 de abril de 2026, reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição. Informou que o saque integral de sua conta PASEP ocorreu em 29 de maio de 1998 e, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 19 de setembro de 2024, a pretensão estaria, de fato, prescrita, requerendo o arquivamento definitivo do feito. É o relatório. Da Fundamentação 1. Do Fato Superveniente e da Revisão da Sentença A questão central a ser dirimida é a possibilidade de revisão de sentença já proferida, em razão de fato superveniente que impacta diretamente o mérito da causa. No caso concreto, a consolidação de tese jurídica em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, somada ao posterior reconhecimento da prescrição por ambas as partes, constitui fato jurídico superveniente que deve ser conhecido por este juízo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 493, estabelece que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador tem o dever de considerar fatos supervenientes que possam influir no julgamento da lide, a fim de garantir que a prestação jurisdicional seja justa e eficaz A superveniência de precedente obrigatório, como é o caso dos temas julgados em regime de recursos repetitivos, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, modificando o direito aplicável à controvérsia. Dessa forma, a prolação de sentença anterior não impede a análise do fato novo, especialmente quando, como no presente caso, ambas as partes concordam com a sua aplicação e consequências jurídicas, tornando a matéria incontroversa. 2. Da Prescrição da Pretensão O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.951.931/DF e 1.895.941/TO (Tema 1.150), fixou as seguintes teses a respeito das ações que envolvem a gestão de contas PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad…
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