Processo 6049681-63.2026.4.06.3800

TRF6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6049681-63.2026.4.06.3800
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro (Vara Execução) Nº 6049681-63.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE : ACO VERDE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB MG096380) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Aço Verde do Brasil S/A em face da União (Fazenda Nacional - PGFN), distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 1080083-23.2023.4.06.3800, em trâmite perante este Juízo. A embargante busca a desconstituição de medidas constritivas e a inibição de constrição sobre o veículo VW/17.190 CRM 4x2 4P, placa BCU-4D49, que alega ter adquirido de boa-fé antes do ajuizamento da execução fiscal movida contra a empresa EVO Equipamentos Ltda. A presente ação foi ajuizada na sequência de intimação realizada em 15 de maio de 2026, por meio da Carta Precatória nº 0801667-13.2026.8.10.0037, oriunda da 1ª Vara de Grajaú/MA, na qual a embargante foi cientificada para manifestar-se acerca da petição de evento 53 dos autos principais e, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. Os embargos têm origem na Execução Fiscal nº 1080083-23.2023.4.06.3800, ajuizada em 21 de agosto de 2023 pela União contra a empresa EVO Equipamentos Ltda, CNPJ 08.519.023/0001-19, para cobrança de crédito tributário decorrente de dívidas inscritas em Certidão de Dívida Ativa lavradas nos anos de 2020 e 2021, no valor consolidado de R$ 335.219,84 (evento 1). No curso da execução, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, que identificou a existência do veículo VW/17.190 CRM 4x2 4P, placa BCU-4D49, chassi 9536E8247KR930126, ano fabricação 2018/modelo 2019, ainda registrado em nome da executada EVO Equipamentos Ltda, tendo sido inserida restrição de transferência sobre o bem (evento 1, ANEXOSPET11). A executada EVO Equipamentos Ltda manifestou-se nos autos principais (evento 43) informando que o veículo de placa BCU-4D49 havia sido alienado a terceiros, requerendo a baixa da restrição de transferência. Em resposta, a União requereu a declaração de ineficácia da alienação em razão de suposta fraude à execução, sustentando que as CDAs foram lavradas em 2020/2021, que a inscrição em dívida ativa é anterior à alienação e que, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional e do Tema 290/STJ, a alienação seria presumidamente fraudulenta. Requereu ainda a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da adquirente e, subsidiariamente, a inserção de restrição de circulação via RENAJUD. Em suas razões, a embargante alega ter adquirido o veículo em 18 de abril de 2023, mediante a Nota Fiscal Eletrônica nº 2579, no valor de R$ 380.000,00, com pagamento efetuado em 19 de abril de 2023. Sustenta que a tradição do bem ocorreu em abril de 2023 e que, desde então, o veículo passou a integrar seu patrimônio e a ser utilizado em suas atividades operacionais, conforme comprovam a nota de manutenção indicando primeira revisão em 29 de maio de 2023 e os e-mails corporativos que demonstram as tratativas de compra desde abril de 2023. Argumenta, ainda, que a alienação ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal (21/08/2023), anterior à citação da executada e anterior a qualquer restrição judicial sobre o bem, que só foi inserida via RENAJUD em 25/07/2025. Por fim, sustenta que é terceira de boa-fé, que não havia à época da aquisição qualquer ação judicial contra a alienante que fosse do seu conhecimento, e que o veículo não estava submetido a nenhuma restrição registrada…

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