Processo 6049716-22.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6049716-22.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6049716-22.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO FLAVIO FERREIRA SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebo a emenda petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos pela Lei 9.099/1995. A parte autora alega que foi realizado um empréstimo em sua conta bancária, no valor de R$ 20.608,92 (vinte mil seiscentos e oito reais e noventa e dois centavos), cuja origem desconhecida por completo. Em contrapartida, o Banco sustenta que o empréstimo foi foi formalizado e liberado via MOBILE BANKING. Considerando que se trata de uma prova negativa, de difícil produção por parte do consumidor, e reconhecendo que será menos oneroso para o Banco comprovar a regularidade das transações do que para a parte autora, entendo que o perigo de dano está presente, pois o desconto das parcelas reduzem o poder de compra do autor, impactando diretamente sua subsistência. Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Além disso, o requisito da reversibilidade da medida também está presente, pois, caso se comprove posteriormente a regularidade dos empréstimos, nada impede que o banco retome os descontos diretamente na conta corrente da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar: 1. Que o Banco se abstenha de efetuar os descontos referentes às parcelas do empréstimo, Contrato nº 564329267, realizado em nome da parte autora, até o julgamento final do mérito; 2. Que o Banco se abstenha de incluir o nome do Autor em quaisquer cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA, SRC/BACEN) em razão do referido contrato. Em caso de descumprimento, fica o Banco advertido que tal conduta poderá ensejar em aplicação de pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada desconto realizado em descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor da parte autora. Quanto ao pedido de depósito do valor do empréstimo, R$ 20.608,92 (vinte mil seiscentos e oito reais e noventa e dois centavos), a parte autora informou na petição de ID 29619942, que encontra-se disponível em conta judicial, restando obsoleto. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois naturalmente cabe à parte requerida demonstrar a regularidade das operações financeiras questionadas. Designe-se audiência. Cite-se e Intimem-se as partes. B Macapá/AP, 6 de julho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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