Processo 6049742-20.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6049742-20.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6049742-20.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MOACY WILHAM GEMAQUE BARRETO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Conforme certificado ao ID 29547513 do processo de origem (nº 6081730-93.2025.8.03.0001), o sistema não permite a expedição de duas requisições de pagamento em nome de um mesmo credor. Assim, considerando que MOACY WILHAM GEMAQUE BARRETO é titular tanto do crédito principal quanto do crédito de honorários sucumbenciais, mostrou-se necessária a distribuição de um novo processo tão somente para a expedição de uma das requisições. Portanto, a requisição de pagamento dos honorários advocatícios seguirá nos autos do processo original, ao passo que este feito seguirá para requisição de pagamento do crédito principal. DIANTE DO EXPOSTO, determino: 1 - Expedir ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 26.195,98, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Dados bancários ao ID 29581232. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. A alíquota da contribuição previdenciária é de 14%, valor vigente no momento na esfera estadual (Lei Complementar 127/2020). Trata-se de tributo, conforme a teoria pentapartida, do gênero contribuição social. É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Assim, o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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