Processo 6049791-33.2024.4.06.3800

TRF6 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
6049791-33.2024.4.06.3800
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liquidação pelo Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6049791-33.2024.4.06.3800/MG AUTOR : ELIANA RODRIGUES ADVOGADO(A) : FABRICIO FONTANA (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença cumulado com cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, por meio do qual pretende a demandante  Eliana Rodrigues  apurar e receber  diferenças relativas ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis n°s 8.622 e 8.627 de 1993,  a partir de Janeiro/1993 até 30/06/1998. Informa a demandante que o Ministério Público Federal ajuizou  ação civil pública , em substituição processual da exequente e outros servidores vinculados à União (Administração Direta e Indireta), pretendendo obter provimento judicial para assegurar a incorporação do aumento de 28,86%, concedido aos militares pela Lei 8.627/93, a partir de janeiro de 1993. Acrescenta que a ação originária nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande-MS, foi distribuída em 18/09/1997, a citação da parte executada ocorreu em 24/09/1997, e o trânsito em julgado da demanda aconteceu em 02/08/2019.  Requereu a citação da executada, na forma do artigo 511 do CPC, por analogia, para apresentar defesa, bem como para cooperar com a liquidação, apresentando os documentos públicos em seu poder, na forma do artigo 373, §1º do CPC, em especial as fichas financeiras relacionadas à demandante, desde a data de sua aposentadoria, para fins de viabilizar a liquidação do julgado, e, uma vez cumprida a determinação, seja aberto  prazo para a elaboração dos cálculos. Citada, a União compareceu aos autos e apresentou contestação nos  evento 10, DOC1 ,  evento 10, DOC2 ,  evento 10, DOC3 ,  evento 10, DOC4 ,  evento 10, DOC5 ,  evento 10, DOC7  e  evento 10, DOC8 , onde arguiu preliminares de prescrição da pretensão executória, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa da autora, que não teria sido beneficiada pela decisão que pretende executar; prescrição, entendo inaplicável ao caso a tese fixada no Tema 1075, do STF. Replicou a demandante no evento 15, DOC1 .   É O RELATÓRIO. Fundamento e Decido .   Versam os autos sobre procedimento de liquidação de sentença – artigos 509 a 512 do CPC – seguido de cumprimento de sentença (execução), relacionado a  ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal no estado do Mato Grosso do Sul. A prejudicial suscitada pela União – prescrição da pretensão executória – não merece acolhimento, haja vista que a sentença exequenda, proferida na ação coletiva  0005019-15.1997.4.03.6000  transitou em julgado em 02.08.2019. A presente liquidação/execução foi distribuída em 04.10.2024, porém, como salientou a demandante , a ação originária somente foi arquivada em 18.03.2020, para que pudessem ser intentadas as ações individuais de cumprimento da sentença. O Superior Tribunal de Justiça já examinou essa questão da prescrição da pretensão executória individual, tendo firmado entendimento no sentido de que o ajuizamento de cumprimento de sentença pelo autor da ação originária interrompe o fluxo do lapso prescricional. Confira-se o seguinte trecho da ementa ora referida:   “…...AUSÊNCIA DE  PRESCRIÇÃO  DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL   ……………. 9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo…

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