Processo 6049805-45.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6049805-45.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: E. F. DOS SANTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra E. F. DOS SANTOS LTDA., visando à cobrança de R$ 122.769,59, decorrente do contrato Giro PRONAMPE nº 0033 1246 300000008290. A petição inicial, contudo, apresenta incompatibilidade quanto à via processual escolhida. Embora intitulada ação de cobrança, cadastrada como procedimento comum e contenha pedido de condenação, foi expressamente fundamentada nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, próprios da ação monitória. A distinção não é meramente formal. No procedimento comum, a requerida é citada para contestar e o título judicial depende de sentença. Na ação monitória, expede-se mandado para pagamento ou apresentação de embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial na hipótese do art. 701, § 2º, do CPC. Incumbe à parte autora definir com precisão a tutela processual pretendida, não sendo possível instaurar procedimento híbrido. Também deve ser esclarecida a competência territorial. A inicial foi dirigida a Juízo da Comarca de Santana e indica endereço da requerida na Ilha de Santana, embora a demanda tenha sido distribuída perante a 3ª Vara Cível de Macapá. Embora a incompetência territorial seja relativa, a divergência cadastral deve ser esclarecida antes da citação, inclusive para evitar a expedição de comunicação por Juízo territorialmente distinto daquele indicado pelo próprio autor. Além disso, não consta comprovação do recolhimento das custas iniciais, e a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 5 dias: a) comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; b) esclarecer, de forma expressa, se pretende o processamento da demanda pelo procedimento comum, como ação de cobrança, ou pelo procedimento monitório, promovendo a correspondente adequação da fundamentação e dos pedidos; c) confirmar o endereço atual da requerida e indicar a comarca a que pertence, esclarecendo a razão da distribuição perante este Juízo, apesar do endereçamento da inicial e da localização informada; d) corrigir a qualificação da pessoa jurídica requerida, inclusive quanto à indicação de seu CNPJ; e) indicar a data exata do primeiro inadimplemento e apresentar demonstrativo discriminado do débito, com identificação do principal, das parcelas vencidas, do vencimento antecipado, dos encargos aplicados e da data-base do cálculo; f) juntar comprovante da efetiva disponibilização do crédito de R$ 98.259,00 (noventa e oito mil, duzentos e cinquenta e nove reais) à requerida, caso esse elemento não esteja individualizado nos documentos já apresentados. A regularização deverá ser concentrada em uma única manifestação, acompanhada dos documentos necessários, não bastando a mera reiteração da petição inicial. Cumpridas integralmente as determinações e confirmada a opção pelo procedimento comum, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão. Caso a parte opte…
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