Processo 6049807-15.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6049807-15.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS MORAES DOLZANES REU: ALCIDERICO SANTOS MOREIRA SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por Luiz Carlos dos Santos contra Alciderico Santos Moreira, na qual a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 4.804,63, decorrente do inadimplemento de notas promissórias emitidas pelo réu. Requer a citação da parte ré, informando que esta se encontra custodiada no Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – IAPEN, e, ao final, a condenação ao pagamento do débito, acrescido dos consectários legais. 2 - Fundamentação O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Conforme narrado pela própria parte autora na petição inicial, o réu encontra-se custodiado no Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – IAPEN, tendo sido, inclusive, requerido que sua citação seja realizada no mencionado estabelecimento prisional. Trata-se, portanto, de questão incontroversa, extraída da própria narrativa da demanda, que dispensa qualquer dilação probatória. A situação atrai a incidência direta do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual o preso não poderá ser parte no processo instituído por essa lei. A vedação possui natureza objetiva e decorre de expressa opção legislativa quanto ao âmbito subjetivo de incidência do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Por essa razão, sua aplicação independe da natureza da pretensão deduzida, do valor atribuído à causa, da simplicidade da controvérsia ou da possibilidade de realização dos atos de comunicação processual no estabelecimento prisional. Assim, constatado o impedimento expressamente previsto no art. 8º, da Lei nº 9.099/1995, mostra-se juridicamente inviável o processamento da demanda perante este microssistema, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso IV, da mesma lei. 3 - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 8º, caput, e 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da inadmissibilidade de seu processamento perante o Juizado Especial Cível, diante da vedação legal à participação de pessoa presa como parte no procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custa e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito Substituta do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.