Processo 6049849-64.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6049849-64.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6049849-64.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUANNA CLISIA CONCEICAO MONTELES AUTORIDADE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPA-SEAD, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. Nos termos do art. 133, II, “c”, da Constituição do Estado do Amapá, a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, conforme se vê abaixo: “Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal: (...) II - processar e julgar, originariamente: (...) c) o mandado de segurança contra atos do Governador, Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça, dos Prefeitos Municipais e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;” (Grifei). Dessa forma, falece competência a este Juízo de primeiro grau para o processamento do feito. Considerando a inviabilidade técnica de remessa direta dos autos via sistema PJe entre instâncias distintas (1º grau para 2º grau), torna-se necessária a extinção do processo nesta unidade judiciária, cabendo à parte impetrante promover a correta distribuição perante o Tribunal de Justiça. DIANTE DO EXPOSTO, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito. Todavia, ante a impossibilidade sistêmica de remessa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Oriento a parte impetrante a protocolar o presente Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por meio do sistema PJe de 2º Grau, instruindo-o com as peças necessárias. Sem custas. Promova-se o cancelamento da distribuição com o arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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