Processo 6049882-88.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6049882-88.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6049882-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS ANJOS VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DOS ANJOS VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com eventual acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), em razão da alegada necessidade de assistência permanente de terceiros. Narra a parte autora que requereu administrativamente benefício por incapacidade, em razão de enfermidades que lhe impedem o exercício de suas atividades laborativas habituais. Afirma que já lhe foi concedido judicialmente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.607.163-5), com início em 10/03/2022, em razão de decisão proferida nos autos nº 1005370-81.2023.4.01.3100, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá. Sustenta que as patologias que o acometem permanecem, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, especialmente em razão de quadro de lombociatalgia (CID M54.4), diabetes descompensado (CID E14), neuropatia diabética (CID G57.8) e hipertensão arterial com histórico de acidente vascular cerebral (CID I10). Alega que as enfermidades são crônicas, com prognóstico reservado, necessitando de tratamento contínuo e uso de medicamentos, razão pela qual faria jus à conversão do benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e pleiteou ainda em tutela antecipada a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente mais 25% e, no mérito, a conversão da incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora juntou como provas: contracheques demonstrando a condição de segurado urbano do INSS de 2012 a 2020 - documentos às fls. 23/75. Laudo médico indicando que está impossibilitado de exercer suas funções laborais por enfermidade desde 27/02/202 (fls. 76), laudo pericial judicial concedendo o auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) desde 2013 – fls. 77/78; laudos médicos (fls. 80/98); proposta de acordo do INSS para concessão de auxílio por incapacidade temporária (fls. 99/104), homologação de acordo para concessão do auxilio por incapacidade temporária (fls. 106/108). Laudo pericial judicial atestando a incapacidade permanente (fls. 186/188). Manifestação da parte autora favorável ao laudo pericial (fls. 189/190). Contestação de forma genérica sem impugnar especificamente os fatos e laudo pericial judicial (fls. 192/193). Dossiê médico do autor juntado aos autos com laudos médicos comprovando a incapacidade laborativa desde 10/03/2022 (fls. 198/204). Réplica às fls. 207/208. Decisão de declínio de competência às fls. 210/211. Embargos de declaração às fls.213/215. Decisão não acolhendo os embargos e mantendo o declínio às fls. 216/218. Manifestação do autor pugnando pelo julgamento antecipado no ID 20288817. Alegações finais do requerido no ID 220186623. Vieram conclusos para…

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