Processo 6049884-24.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6049884-24.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6049884-24.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO CAMPINAS CINCI JUNIOR REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SERGIO CAMPINAS CINCI JUNIOR em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., na qual a parte autora afirma ter sido definitivamente descadastrada da plataforma de transporte mantida pela requerida, sem a indicação específica dos fatos que motivaram a medida, sem acesso aos elementos probatórios que a embasaram e sem a possibilidade de exercício do contraditório. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata reativação de seu cadastro como motorista parceiro. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada aos documentos que instruem a petição inicial, é suficiente, neste momento processual, para evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a controvérsia envolve fatos relacionados ao funcionamento interno da plataforma digital administrada pela requerida, especialmente os critérios utilizados para o bloqueio definitivo do cadastro do motorista, bem como os registros eletrônicos, comunicações, reclamações eventualmente existentes e demais informações que permanecem sob sua exclusiva guarda. Nesse contexto, mostra-se presente a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar tais circunstâncias, além da maior aptidão probatória da requerida para produzir os elementos necessários ao esclarecimento dos fatos. Assim, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como considerando os princípios da cooperação processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a legitimidade do bloqueio realizado, mediante apresentação dos documentos e registros que o fundamentaram. No que se refere à tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, reputo presentes tais requisitos. Os documentos que acompanham a petição inicial evidenciam, ao menos nesta fase inicial, que o autor desenvolvia regularmente atividade por intermédio da plataforma da requerida há longo período, possuindo expressivo número de viagens realizadas e avaliação elevada pelos usuários, sobrevindo, posteriormente, a desativação definitiva de sua conta mediante comunicação genérica de descumprimento dos termos de uso, desacompanhada da indicação concreta dos fatos imputados ou dos elementos que justificariam medida tão gravosa. Embora não se possa afastar, em tese, o direito da plataforma de excluir usuários que violem seus termos de utilização, tal prerrogativa deve ser exercida em conformidade com os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação, especialmente quando a medida repercute…

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