Processo 6049897-23.2026.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6049897-23.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERIK DA SILVA CAMPOS ROCHA AUTORIDADE: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Conforme relatado anteriormente (ID 29661145), o impetrante narra ter sido aprovado nas três primeiras fases do concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar (Edital nº 001/2022), mas acabou considerado "inapto ou não recomendado" na 4ª fase (Avaliação Psicológica). Sustenta a ilegalidade e a contradição da Manifestação Técnica nº 041/2026, que indeferiu seu recurso e manteve sua exclusão com base unicamente na invalidação do protocolo do inventário de personalidade NEO PI-R, decorrente do fato de o candidato ter deixado itens em branco por exaurimento do tempo, sem que houvesse diagnóstico individualizado de traços de perfil incompatíveis ou previsão editalícia para tal penalidade. Diante disso, o pedido liminar consiste na suspensão do ato eliminatório para garantir a sua participação provisória no Curso de Formação de Soldados. Por entender que haveria a necessidade de maiores esclarecimentos, este juízo postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à juntada de informações pela autoridade impetrada. No entanto, o impetrante requereu novamente a análise do pedido liminar, destacando a urgência da medida pretendida e o risco do perecimento do direito (ID 29733875). Entendo que assiste razão ao impetrante. Verifica-se que o Curso de Formação já foi iniciado em 01/07/2026. Deste modo, aguardar a intimação da autoridade impetrada e a juntada de informações para, somente após, apreciar o pedido liminar pode comprometer a eficácia do provimento jurisdicional que se busca neste feito, fazendo com que o impetrante perca tempo significativo do curso ou mesmo dependa da abertura de nova turma. Aliado a isso, percebe-se que há um volume bastante significativo de demandas similares ajuizadas em decorrência da aplicação da mesma avaliação psicológica, o que demonstra, ainda que minimamente, a existência de fundamentos relevantes nas alegações do impetrante. Com efeito, conforme dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, a medida liminar somente pode ser deferida quando o impetrante demonstra relevantes fundamentos e, além disso, a possibilidade de, no curso da tramitação do feito, a medida se tornar inócua, se ao final for deferida. Sob esta ótica, entendo por bem conceder a liminar apenas para garantir ao impetrante o direito de participar, desde logo e de forma precária, do Curso de Formação até o julgamento do mérito. Ressalte-se que a concessão da liminar não tem o condão de configurar direito adquirido à posse e nomeação ao cargo, mas apenas assegurar sua participação nesta etapa do certame em caráter sub judice. DIANTE DO EXPOSTO, concedo a medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato que declarou o Impetrante INAPTO na 4ª Fase – Teste de Avaliação Psicológica e permitir sua participação provisória nas etapas subsequentes do certame, inclusive matrícula, frequência e acompanhamento do Curso de Formação de Oficiais, até o julgamento do mérito. Intime-se a autoridade impetrada COM URGÊNCIA para cumprimento. No mais, determino: 1 - Aguarde-se o retorno…
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