Processo 6049898-08.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6049898-08.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6049898-08.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEMISSON DA SILVA DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-acidente c/c pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DIEMISSON DA SILVA DO CARMO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O autor alega, em resumo, que sofreu acidente de trabalho em 28/12/2023, ocasião em que sofreu fratura de escafoide, luxação semilunar esquerda, fratura de cabeça de rádio direita e tratamento cirúrgico em punho esquerdo, com limitação funcional de punho, (CID S62.0 + T92.2 + S52.2), sendo submetido a tratamento cirúrgico implementado de fixador externo, passando a perceber benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho no período de 13/01/2024 a 21/10/2024 (NB 647.292.349-7). Sustenta que, após a consolidação da lesão, o INSS deixou de converter o benefício em auxílio-acidente, embora permaneçam sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa. Requer, liminarmente, a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente. É o breve relatório. Decido. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O autor pretende a concessão de auxílio-acidente, o qual é devido se comprovado que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em exame, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, pois o direito invocado pelo autor depende de comprovação técnica acerca da existência de sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa decorrente do acidente descrito, o que demanda prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA . INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Como cediço, de acordo com o art . 300 do CPC⁄15, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2) Quanto ao benefício do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” . 3) Faz-se imprescindível para a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária a presença dos seguintes requisitos: prova do acidente, redução na capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos. 4) Embora laudo particular assegure que o recorrente perdeu a visão do olho direito em razão de acidente de trabalho, inexiste prova técnica apta a comprovar a incapacidade laborativa. 5) Ausente periculum in mora que justifique a concessão liminar do benefício pleiteado, haja vista não se tratar, in casu, de verba imprescindível a garantir o sustento do segurado.…

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