Processo 6049926-81.2025.8.09.0182
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE CRÉDITO. MULTA COMINATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO PRIMEIRO AGRAVANTE DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO AGRAVANTE PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recursos de agravos de instrumento interpostos por instituições financeiras contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas (superendividamento), deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de contratos de empréstimo, proibir a inscrição em cadastros de proteção ao crédito, fixar multa por desconto indevido, determinar o depósito mensal de 35% da renda líquida da agravada e inverter o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos em conta-corrente, com base na Lei do Superendividamento, contraria o Tema 1.085 do STJ; (ii) analisar o afastamento dos efeitos da mora e o impedimento à inscrição da agravada em cadastros de proteção ao crédito em sede de ação de repactuação de dívidas; (iii) avaliar a adequação da multa cominatória arbitrada para o cumprimento da tutela de urgência; e (iv) aferir a legalidade da inversão do ônus da prova deferida em sede liminar inaudita altera parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) visa proteger o consumidor em situação de endividamento excessivo, garantindo o mínimo existencial, e prevê um tratamento global e conciliatório das dívidas de consumo, distinguindo-se do Tema 1.085 do STJ, que trata da licitude de descontos em conta-corrente de empréstimos comuns. 4. Ante a declaração de inconstitucionalidade da alínea h, inciso I, p. único, art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 (ADPF 1005, 1006 e 1097, STF), as dívidas de empréstimo consignado inserem-se na aferição do mínimo existencial e do procedimento de repactuação da L. n.º 14.181/2021. 5. A simples propositura de ação revisional ou de repactuação de dívidas não inibe a caracterização da mora, sendo a manutenção dos efeitos da mora consectário lógico da não consignação integral do débito. 6. A multa cominatória (astreintes) tem caráter coercitivo e deve ser fixada em valor razoável e proporcional para compelir o cumprimento da decisão judicial, não configurando enriquecimento sem causa. 7. A inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, devendo ser analisada após o contraditório e em momento processual adequado, como na decisão de saneamento e organização do processo, para evitar surpresa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência em ação de superendividamento, que visa à preservação do mínimo existencial, justifica a suspensão de cobranças e a limitação de descontos a 35% da renda líquida do consumidor, distinguindo-se do Tema 1.085 do STJ. 2. A mera propositura de ação de repactuação de dívidas não afasta os efeitos da mora do devedor, nem impede a inscrição em cadastros de inadimplentes, salvo depósito integral do valor devido. 3. A inversão do ônus da prova, por ser regra de instrução, deve ser postergada para a decisão de saneamento e organização do processo, após o devido contraditório. 4.A multa cominatória fixada em valor razoável e proporcional para garantir o cumprimento da tutela de urgência não configura…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.