Processo 6049932-93.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6049932-93.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 6049932-93.2025.8.09.0051 COMARCA     : GOIÂNIA RELATOR     : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1º APELANTE : JHONATHAN SILVA COSTA 2ª APELANTE : CREFISA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1ª APELADA  : CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELADO  : JHONATHAN SILVA COSTA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE DIRIMIU A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DO AUTOR PARA REVISAR A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTAMENTO. CARÁTER ABUSIVO DOS JUROS. CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. 1º APELO PROVIDO EM PARTE. 2º APELO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Julgamento das apelações interpostas contra a sentença por meio da qual o Juiz subscritor dirimiu o julgamento de procedência parcial da “ação de revisão contratual c/c reparação por danos morais” para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinar o recálculo do saldo devedor com paradigma na taxa média de mercado. De um lado, a instituição financeira reclama a cassação ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, argumentando para tal a não caracterização da abusividade dos juros contratados. Noutro passo, o autor pugna pelo acolhimento do pedido de danos morais e, também, a majoração dos honorários de sucumbência, porquanto fixados em valor irrisório.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a sentença é inquinada por nulidade; (ii) verificar se os juros do contrato são abusivos; (iii) saber se há configurado o dano moral; (iv) verificar se os honorários de sucumbência foram fixados em valor irrisório.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Colhe-se fundamentada a sentença por meio da qual o magistrado efetivamente enfrenta as questões controvertidas com argumentos pertinentes, aplicando à espécie a legislação e os precedentes jurisprudenciais que entendeu cabíveis. 4. O juiz não é vinculado à produção de determinada prova, assistindo-lhe, por meio de decisão fundamentada, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 5. Por ser a questão controvertida no feito eminentemente de direito, isto é, passível de ser resolvida somente com a análise dos documentos do processo, não se há falar em cerceamento ao direito de defesa a reboque do indeferimento tácito dos pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal) e pericial. 6. Conforme a tese de julgamento firmada no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 27), é admitida a revisão judicial dos juros remuneratórios quando caracterizada, no caso concreto, a abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 7. Na espécie, não há substrato material capaz afiançar a pactuação dos juros à taxa anual que corresponde à quase nove vezes a taxa média de mercado para o mesmo período, a implicar, assim, o reconhecimento da abusividade. 8. A verificação da abusividade dos juros remuneratórios do contrato não produz, por si só, dano moral, sendo imprescindível à configuração deste a comprovação (pela parte ofendida) de circunstâncias específicas capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis, o que não…

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