Processo 6049933-65.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6049933-65.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
25/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6049933-65.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY CARMO DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de questão de concurso público em face da Fundação Carlos Chagas e do Estado do Amapá, na qual se postula a anulação da questão nº 64 (caderno tipo 3) da prova objetiva do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amapá, a atribuição da pontuação correspondente, o recálculo da nota e da classificação do autor e o prosseguimento nas fases subsequentes do certame. Distribuído o feito ao 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, aquele Juízo declinou da competência (ID 29811979), ao fundamento de que a pretensão, embora de valor inferior à alçada legal, produziria repercussão coletiva reflexa sobre a classificação dos demais candidatos. Redistribuídos os autos, este Juízo declarou sua incompetência absoluta e determinou a devolução do feito ao Juízo de origem (ID 30198986), facultando-lhe o reexame da questão à luz dos fundamentos ali expostos e consignando que, mantido o entendimento, seria suscitado o conflito negativo de competência. Devolvidos os autos, o 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá manteve o declínio por seus próprios fundamentos e restituiu o feito a este Juízo, para as providências cabíveis, inclusive a suscitação do conflito (ID 30222653). Decido. Está caracterizado o conflito negativo de competência, na forma do art. 66, II, do Código de Processo Civil, uma vez que ambos os Juízos se declararam incompetentes para processar e julgar a mesma causa. As razões de decidir deste Juízo foram integralmente expostas na decisão de ID 30198986, que ora se adota como fundamentação desta suscitação Registram-se, em síntese, os fundamentos ali desenvolvidos, a saber, o caráter absoluto e objetivo da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), definida pelo valor da causa e pelo rol taxativo de exceções do § 1º do mesmo dispositivo; a natureza individual e divisível do direito deduzido, que não se confunde com os direitos difusos e coletivos ressalvados no inciso I; a inexistência de interesse jurídico dos demais candidatos, que titularizam mera expectativa quanto à ordem classificatória, o que afasta tanto o litisconsórcio passivo necessário quanto o cabimento de intervenção de terceiros e, por consequência, esvazia o óbice extraído do art. 10 da Lei nº 9.099/95; a eficácia inter partes da anulação judicial de questão de concurso público, corolário do art. 506 do CPC e da jurisprudência consolidada de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça; e, por fim, o distinguishing quanto ao CC nº 6000949-53.2026.8.03.0000 e ao CC nº 0002908-11.2019.8.03.0000, cujas hipóteses não guardam identidade com a destes autos. A decisão de ID 30222653, ao manter o declínio, limitou-se a consignar a ausência de elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado, sem enfrentar qualquer dos fundamentos acrescidos por este Juízo, notadamente a orientação do STJ sobre a inexistência de interesse jurídico dos demais candidatos e sobre a eficácia inter partes da anulação judicial de…

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