Processo 6050088-68.2026.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6050088-68.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GERALDO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO AUTORIDADE: ESTADO DO AMAPA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GERALDO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em face de ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, consistente na eliminação na fase de investigação social do concurso público. Narra o impetrante que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá, logrando aprovação em todas as fases anteriormente realizadas do certame, sendo eliminado exclusivamente na 6ª fase – Investigação Social. Alega que a Exposição de Motivos nº 010/2026 – DI/PMAP concluiu por sua não recomendação, em virtude da existência de antigo boletim de ocorrência por lesão corporal, posteriormente objeto de ação penal que culminou em sentença absolutória transitada em julgado, bem como pela alegada omissão, na Ficha de Informações Confidenciais – FIC, acerca do uso de bebida alcoólica. Sustenta que a eliminação viola o princípio da presunção de inocência, invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 da Repercussão Geral e afirma que jamais omitiu informação relevante, pois a pergunta constante da FIC referia-se ao uso regular de bebida alcoólica, expressão cuja interpretação reputa ambígua, inexistindo demonstração de má-fé ou de circunstância apta a evidenciar ausência de idoneidade moral. Aduz, ainda, a iminência de convocação para nova turma do Curso de Formação de Soldados, razão pela qual estariam presentes os requisitos para a concessão da liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que o eliminou na fase de Investigação Social do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 – CFSD/QPPMC/PMAP, garantindo sua permanência no certame e participação nas etapas subsequentes. No mérito, requereu, a confirmação da liminar, declarando-se a nulidade do ato administrativo que eliminou o impetrante da 6ª fase (Investigação Social) do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 – CFSD/QPPMC/PMAP, determinando-se sua manutenção no certame e o reconhecimento do seu direito à matrícula e à frequência regular no Curso de Formação de Soldados, com todos os efeitos legais e funcionais daí decorrentes. Decisão proferida no ID 29782206 deferindo a gratuidade e concedendo a liminar. A autoridade impetrada prestou informações no ID 29979482, limitando-se a suscitar a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a autoridade competente seria a Secretária de Estado da Administração. O ESTADO DO AMAPÁ ingressou no feito defendendo a legalidade do ato impugnado (ID 30005943O), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar, bem ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, destacando que não foram juntados aos autos a Ficha de Informações Confidenciais – FIC nem o procedimento administrativo integral da investigação social. No mérito, defendeu a regularidade da eliminação do impetrante na fase de investigação social, sustentando que a Administração não se baseou exclusivamente na existência…
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