Processo 6050121-58.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6050121-58.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANDRO PEREIRA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Revisão Contratual ajuizada por GILVANDRO PEREIRA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de "venda casada" na contratação de seguro prestamista como condição para a liberação de empréstimo consignado, pleiteando a revisão do contrato, a restituição de valores e a compensação por danos morais. É o breve resumo do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, sendo imperativo o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda. Conforme se verifica na petição inicial e nos documentos que a instruem, a parte autora incluiu no polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. A competência para o julgamento das causas em que empresas públicas federais figurem como rés, autoras, assistentes ou oponentes é, por determinação constitucional, da Justiça Federal. É o que dispõe de forma taxativa o artigo 109, I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Trata-se, portanto, de incompetência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), matéria de ordem pública que não admite prorrogação e deve ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição. O rito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais não admite a presença de tais entes no polo passivo, o que torna o procedimento aqui instaurado inadmissível. A consequência jurídica para tal situação está prevista no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, a extinção do processo, sem análise de mérito, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência absoluta deste Juízo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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