Processo 6050125-95.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6050125-95.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINEIA MIRANDA DE JESUS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada ao restabelecimento da conta do WhatsApp associada ao número (96) 98119-1971. A parte autora sustenta a existência de fato superveniente, consistente em notícias divulgadas nos dias 3 e 4 de agosto de 2026 acerca do bloqueio de contas do WhatsApp em diversos países e na manifestação da Meta no sentido de que seus mecanismos de segurança podem cometer equívocos. Afirma que esses elementos, somados à data incorreta exibida em uma das telas juntadas aos autos, demonstram que sua conta foi bloqueada por falha do sistema automatizado. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo dispositivo impede a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. A tutela provisória pode ser modificada diante de novos elementos, mas a reconsideração pressupõe que os documentos supervenientes alterem as circunstâncias que fundamentaram a decisão anterior. As reportagens apresentadas noticiam que usuários tiveram suas contas bloqueadas em 3 de agosto de 2026 e que os perfis afetados foram submetidos à análise para verificação do cumprimento dos Termos de Serviço, com previsão de resposta em até 24 horas. A conta da autora, por outro lado, foi bloqueada em 29 de junho de 2026, mais de um mês antes do episódio noticiado, e a plataforma informou que a decisão era definitiva. A diferença entre as datas e as modalidades de restrição não permite vincular o bloqueio da conta da autora ao evento relatado nas matérias jornalísticas. A circunstância de outros usuários terem enfrentado bloqueios em período posterior aponta a possibilidade de falhas no serviço, mas não comprova que a conta discutida nestes autos tenha sido atingida pelo mesmo problema. A manifestação atribuída à Meta também não contém reconhecimento de erro generalizado nem referência à conta da autora. A empresa declarou que utiliza mecanismos destinados a impedir o uso indevido do serviço e admitiu de forma genérica, que equívocos podem ocorrer. Essa informação evidencia a falibilidade do sistema, mas não constitui confissão de que a restrição aplicada ao número (96) 98119-1971, foi indevida. A tela que apresenta a indicação “Desde 31 de dez. de 1969” revela inconsistência na exibição da data. Contudo, esse erro não esclarece a atividade detectada na conta nem permite concluir que o próprio bloqueio decorreu de falha. A irregularidade na informação temporal pode estar relacionada à forma de registro ou exibição do dado, cuja origem técnica depende de esclarecimento da requerida. Também permanece relevante o fato de que três linhas utilizadas pela autora sofreram restrições sucessivas em curto intervalo. Em uma delas, o aplicativo indicou que a atividade recente poderia caracterizar envio de spam, mensagens automáticas ou em massa. A autora atribui essa situação ao sistema automatizado de…
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