Processo 6050138-94.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6050138-94.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6050138-94.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA VALE REU: MARQUES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por José Raimundo de Souza Vale em face de Marques Soluções Financeiras Ltda. e Evoy Administradora de Consórcio Ltda. A parte autora afirma ser pescador artesanal e analfabeto funcional. Relata que procurou a primeira requerida com o objetivo de contratar financiamento para a aquisição de uma embarcação, mas teria sido induzida a aderir às propostas de consórcio nº 79000 e nº 79009, mediante o pagamento de R$ 19.991,76. Sustenta que não compreendeu a natureza do negócio celebrado e que os contratos foram firmados sem assinatura a rogo e sem a participação de duas testemunhas. Em tutela de urgência, requer a suspensão das cobranças e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia apresentada é relevante e demanda adequada apuração. O autor afirma não saber ler e sustenta que os instrumentos contratuais foram celebrados sem as cautelas necessárias para assegurar manifestação de vontade livre, consciente e informada. Entretanto, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, em cognição sumária, pela invalidade imediata das contratações. Os contratos juntados aos autos identificam a operação como consórcio, contêm informações relativas à forma de contemplação e registram declarações acerca da inexistência de promessa de contemplação imediata, além de assinaturas atribuídas ao autor. A alegação de que o requerente não compreendeu o conteúdo dos instrumentos, embora relevante, depende da análise das circunstâncias da contratação, das informações efetivamente prestadas e dos registros mantidos pelas requeridas. Constam, ainda, pedidos de cancelamento apresentados em 27/03/2025, nos quais o autor declarou não ter conhecimento de que havia contratado consórcio. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em julho de 2026, mais de um ano depois, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea. Além disso, não foram juntados boletos recentes, notificações de cobrança, comprovante de protesto, consulta aos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer documento que demonstre risco atual e concreto de negativação. A mera possibilidade de futura cobrança ou restrição creditícia não é suficiente para caracterizar perigo de dano imediato. A nulidade dos contratos e a restituição dos valores pagos, por sua vez, confundem-se com o mérito da demanda e exigem a prévia formação do contraditório. Diante disso, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados documentos que comprovem cobrança atual, protesto, negativação ou ameaça concreta de restrição creditícia. No caso, estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. O autor afirma ser pescador artesanal e analfabeto funcional, sustentando…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados