Processo 6050142-35.2026.4.06.3800
TRF6 • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
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Produção Antecipada de Provas (Vara Cível) Nº 6050142-35.2026.4.06.3800/MG REQUERENTE : RERUM CORP COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS LEITE MARQUES (OAB RJ134595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, proposta por RERUM CORP COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , com fundamento nos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, por meio da qual pretende a realização de perícia técnica judicial destinada ao esclarecimento da natureza mineralógica, química e classificatória de mercadoria objeto de retenção administrativa. Na petição inicial, afirma a autora que a controvérsia é eminentemente técnica e requer a nomeação de perito judicial para examinar e analisar a mercadoria descrita na declaração de exportação, com formulação de quesitos voltados à composição do material, à presença e concentração de determinados elementos e à compatibilidade do produto com a classificação defendida pela requerente. O pedido não se limita, portanto, à produção de prova documental, nem postula apenas a reanálise abstrata de laudos ou documentos administrativos já existentes. Ao contrário, o pleito é concretamente direcionado ao exame pericial da própria mercadoria apreendida, identificada em 14 contêineres, o que se extrai da descrição do objeto da prova e dos quesitos formulados. Delimitado o objeto da presente demanda, passa-se ao exame da competência. Os documentos trazidos aos autos evidenciam que a mercadoria submetida ao procedimento administrativo estava custodiada no Estado do Pará. O auto administrativo noticia que a carga se encontrava armazenada em recinto aduaneiro situado em Barcarena/PA, no âmbito da atuação da Alfândega da Receita Federal vinculada a Belém/PA, tendo o respectivo auto sido lavrado naquela localidade. O mesmo documento informa que a fiscalização, a verificação física da mercadoria e os atos periciais administrativos ocorreram nesse contexto territorial. Nos termos do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil, “a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu” . Em hipóteses de prova pericial a recair sobre bem determinado, a interpretação da norma deve prestigiar o juízo territorialmente mais apto à realização do exame técnico, especialmente quando a prova depende do contato direto com a coisa, da presença do expert em local específico ou da viabilidade prática de inspeção, coleta ou análise material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa leitura. Em precedente específico sobre ação de produção antecipada de prova pericial, a Terceira Turma assentou que a ação pode ser processada no local em que se encontra o objeto a ser periciado, concluindo que a facilitação da realização da perícia prevalece, por razões práticas, sobre a regra geral do foro do réu. No mesmo julgado, consignou-se ainda que o foro da prova não fica prevento para a futura ação principal, o que afasta eventual objeção relacionada a indevida fixação definitiva de competência para demandas subsequentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. LOCAL DA REALIZAÇÃO DA…
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