Processo 6050174-52.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6050174-52.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N.º 7.997/2000. LEI MUNICIPAL N.º 8.188/2003. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. TEMA 1.075/STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS NO PORTAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia em face da sentença proferida pelo 2.º Juízo do 1.º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente da Comarca de Goiânia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Josiane Pereira de Alencar Lares, professora da rede pública municipal, para declarar o seu direito à progressão horizontal ao padrão "E" a partir de 01/09/2022 e condenar o Município ao pagamento das verbas retroativas correspondentes, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento, com reflexos em gratificação natalina, férias e adicionais, além de reconhecer, no mesmo ato decisório, que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais entre outubro e dezembro de 2020 estava prescrita, e que a diferença relativa ao mês de abril de 2022 foi quitada administrativamente quando do acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo próprio Município. 2. A sentença assentou as seguintes premissas fáticas e jurídicas: 3. Quanto às diferenças salariais reclamadas entre outubro e dezembro de 2020, o juízo pronunciou de ofício a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao constatar que a progressão ao padrão "D" foi concedida pelo Decreto n.º 2.146, de 14/12/2020, e o ajuizamento da ação ocorreu em 18/12/2025, estando ultrapassado o prazo quinquenal. 4. No que toca ao período de janeiro a março de 2022, a sentença reconheceu a ausência de diferença salarial, uma vez que o valor efetivamente pago à autora era idêntico ao patamar fixado para o Profissional de Educação II (30 horas semanais) pelo Decreto n.º 425/2020, correspondente a R$ 2.952,28. 5. Em relação ao mês de abril de 2022, a sentença originalmente condenou o Município ao pagamento da diferença salarial decorrente do reajuste promovido pela Lei Complementar n.º 351/2022, que elevou o patamar remuneratório para R$ 3.252,23, ao passo que à autora foi pago o valor anterior de R$ 2.952,28. Esse capítulo condenatório foi, no entanto, reformado nos Embargos de Declaração, oportunidade em que a Magistrada reconheceu que o pagamento da diferença foi efetivado na folha de maio de 2022, dado que a Lei Complementar n.º 351/2022 somente entrou em vigor em 16/05/2022, após o fechamento da folha de abril. 6. Quanto aos meses de junho a agosto de 2022, a sentença entendeu não haver diferença a pagar, visto que o montante recebido pela autora (R$ 3.252,23) era exatamente o valor estabelecido para o padrão "D" pela Lei Complementar n.º 351/2022. 7. No tocante às progressões horizontais, a sentença reconheceu que, muito embora as progressões concedidas há mais de cinco anos estejam acobertadas pela prescrição do fundo de direito, as pretensões veiculadas nos autos dizem respeito a relações de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio. 8. Para o deslinde do requisito da avaliação de desempenho, a sentença fixou entendimento no sentido de que a ausência de registro de nota nos sistemas informatizados do ente público não pode ser oposta ao servidor como fato…

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