Processo 6050192-60.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6050192-60.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6050192-60.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIDALVA MARIA DA SILVA, RAUL GOMES DA SILVA JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação indenização por danos materiais intentada por LUCIDALVA MARIA DA SILVA e seu cônjuge RAUL GOMES DA SILVA JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos qualificados, alegando, em suma, que sofreram danos emergentes referentes aos dispêndios financeiros efetivados na reforma de seu imóvel que seria objeto de locação comercial firmado com o Réu, outrora rescindido sem motivação idônea pelo referido. Diante do acima consignado, determino: 1 – Da gratuidade da justiça Os requerentes formularam pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência, salvo se houver indícios que infirmem essa condição. Além disso, foi juntada prova para fundamentar suas alegações de renda incompatível a suportar o recolhimento das custas iniciais, o que reforça a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos requerentes, isentando-os do pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários periciais. 2 – Da audiência de conciliação DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nestas ações as audiências conciliatórias têm restado em sua maioria infrutíferas e contraproducentes ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Sem prejuízo de que as partes possam apresentar propostas de acordo juntamente com as suas manifestações em contestação e réplica. 2 – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova No presente caso, o ônus da prova permanece regido pelo CPC, e nos termos do art. 373, I e II, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 3 - Das determinações para o prosseguimento da ação 3.1 - Cite-se a parte demandada dos termos da presente ação e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022 e a RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, deverá a secretaria adotar o DJEN como veículo único para publicações de intimações e o DJE como meio prioritário de citação de pessoas jurídicas cadastradas, abstendo-se do uso de mandados físicos e de outros sistemas de publicação. Em não sendo o caso de intimação pelo DJEN e o…

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