Processo 6050214-21.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6050214-21.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: AMANDA SUANNY DOS SANTOS DE ALMEIDA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação Cível de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AMANDA SUANNY DOS SANTOS DE ALMEIDA contra ESTADO DO AMAPÁ, objetivando “a imediata participação no Curso de Formação de Soldados da PMAP — CFSD/QPPMC, caso convocada, preservando integralmente sua classificação no certame, até julgamento final desta ação, sob pena de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, a ser fixada por este Juízo”. O CPC admite, dentre as tutelas provisórias que podem ser autorizadas pelo Juízo, a tutela de urgência e a tutela de evidência. A tutela de urgência, em caráter liminar, é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, conforme preceituam os arts. 300 e 311 do CPC. In casu, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada nos autos. Com efeito, conforme narrado na própria petição inicial e demonstrado pelos documentos que a instruem, a autora nasceu em 03/01/1991, ao passo que o período de inscrições transcorreu entre 02/05/2022 e 03/06/2022, circunstância que evidencia que ela já havia completado 31 (trinta e um) anos de idade antes mesmo da abertura das inscrições. Ainda que se adotasse o critério previsto na legislação estadual, consistente na verificação da idade no ato da inscrição, a autora igualmente não preencheria o requisito legal, porquanto já ultrapassara o limite máximo de idade fixado em lei. Desse modo, a distinção entre os marcos temporais previstos na lei (ato da inscrição) e no edital (último dia de inscrição), embora possa, em tese, suscitar discussão em situações específicas, mostra-se irrelevante para a solução da presente controvérsia, uma vez que, em qualquer dos critérios, a demandante já excedia a idade máxima permitida para ingresso no Curso de Formação de Soldados. Também não se revela, em princípio, suficiente para caracterizar a probabilidade do direito o argumento de que a Administração Pública permitiu a participação da candidata nas fases subsequentes do certame. A aprovação nas demais etapas não possui o condão de afastar requisito objetivo previsto em lei para investidura no cargo, tampouco convalida eventual ausência de preenchimento das condições legalmente estabelecidas para o ingresso na carreira. Nesse cenário, ausente a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do requisito relativo ao perigo de dano, porquanto os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Ante o exposto, por ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral. Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente. A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação…
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