Processo 6050335-49.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6050335-49.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6050335-49.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 18 AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAPÁ - CES/AP IMPETRADO: MARIANA DOS SANTOS AMARO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF18/PA-AP contra ato imputado à Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Estadual de Saúde do Amapá - CES/AP, que teria mantido o impetrante no segmento dos usuários, quando pretende o reenquadramento no segmento dos trabalhadores da saúde para fins de participação no processo eleitoral do triênio 2026/2029. O impetrante é autarquia federal, o que atrai a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal para as causas em que entidade autárquica federal figure como autora, sem que se aplique qualquer das exceções ali previstas. A circunstância de a autoridade coatora integrar a estrutura de conselho vinculado ao Estado do Amapá não desloca a competência. O critério de fixação pela sede funcional da autoridade coatora tem natureza infraconstitucional e cede diante da regra constitucional que assegura o foro federal em razão do interesse de autarquia federal no polo ativo. Registre-se que o próprio impetrante, na petição inicial, reconhece expressamente ser a competência da Justiça Federal. Tratando-se de competência absoluta, em razão da pessoa, não se admite prorrogação, impondo-se o declínio em favor do juízo federal, a quem caberá a apreciação do pedido liminar. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Amapá, com as baixas e anotações de estilo, nos termos do art. 64, §§1º e 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados