Processo 6050338-04.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6050338-04.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6050338-04.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESPÓLIO DE IVANILDE SOUZA DE ALMEIDA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Em cumprimento à decisão proferida (ID 29657330), a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 29849858). A determinação foi parcialmente cumprida. A nomeação e o compromisso de Ruberley Souza da Silva como inventariante foram comprovados (ID 29849859), e os meios de contato eletrônico foram devidamente informados (ID 29849858). Permanece, entretanto, pendente o item “b” da decisão anterior. A parte autora apenas declarou que todos os herdeiros são maiores e capazes, sem apresentar a comprovação documental exigida. O extrato do inventário identifica Ruberley Souza da Silva como requerente e outras quatro pessoas como herdeiras (ID 29849859), mas não contém elementos suficientes para constatar a maioridade de todos os interessados, requisito necessário à incidência do Enunciado nº 148, do FONAJE. Além disso, a certidão de óbito carreada (ID 29849861) informa que a falecida deixou como esposo João de Almeida Barbosa, o qual não consta no extrato apresentado como herdeiro, meeiro ou interessado, o que demanda esclarecimento. Diante do exposto, RECONHEÇO o cumprimento parcial da decisão proferida (ID 29657330) e CONCEDO à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para: a) Apresentar relação completa e atualizada dos herdeiros, meeiros e demais interessados, extraída do inventário, acompanhada de documentos ou certidão do respectivo juízo que permitam verificar a maioridade de todos, bem como declarar, sob responsabilidade processual, a inexistência de pessoa civilmente incapaz; b) Esclarecer e comprovar documentalmente a situação jurídica de João de Almeida Barbosa na sucessão, indicando se figura como meeiro, herdeiro ou interessado e justificando, se for o caso, sua ausência no cadastro do inventário. O descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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