Processo 6050360-63.2026.4.06.3800

TRF6 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
6050360-63.2026.4.06.3800
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 6050360-63.2026.4.06.3800/MG EMBARGADO : RESIDENCIAL TORRES MANSOUR ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE ALVES MOTA (OAB MG241667) ADVOGADO(A) : EVAIR CAIXETA DE SOUSA (OAB MG062277) ADVOGADO(A) : DANIEL ATANASIO MOREIRA ALVES (OAB MG242611) ADVOGADO(A) : ERLI SCHWARTZ JUNIOR (OAB MG083856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de RESIDENCIAL TORRES MANSOUR, por dependência à execução de título extrajudicial nº 6003002-93.2026.4.06.3803. A embargante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pelas cotas condominiais executadas, com fundamento no Tema 886/STJ, ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais deve recair sobre quem exerce a posse direta do imóvel e usufrui dos serviços condominiais. Alega, ainda, nulidade do título executivo, por suposta ausência de documentos essenciais à comprovação da dívida condominial, e requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Decido. Tratando-se de execução de título extrajudicial regida pelo CPC, os embargos à execução podem ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 914 do CPC. A ausência de documentos probatórios próprios juntados com a inicial, além da procuração, não impede, por si só, o recebimento inicial dos embargos, especialmente porque a ação foi distribuída por dependência ao processo executivo eletrônico, no qual se encontram os documentos que instruem a execução. Tal circunstância, contudo, será considerada oportunamente na análise das alegações defensivas, à luz do ônus probatório da parte embargante. Assim, em juízo inicial de admissibilidade, recebo os embargos à execução. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, dispõe o art. 919, § 1º, do CPC que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, conforme verificado na execução originária, houve depósito integral do valor executado, circunstância que atende ao requisito objetivo da garantia do juízo. Além disso, as alegações deduzidas pela embargante, especialmente quanto à legitimidade passiva da CEF para responder por cotas condominiais relativas a imóvel objeto de alienação fiduciária e quanto à suficiência documental do título executivo, revelam controvérsia jurídica relevante, cuja análise recomenda a preservação do estado atual do processo executivo até a formação do contraditório nestes embargos. A atribuição de efeito suspensivo, nessa hipótese, não importa levantamento da garantia nem liberação do valor depositado, mas apenas impede a prática de atos executivos expropriatórios enquanto pendente o julgamento dos embargos. Registre-se, por fim, que as referências feitas na inicial a CADIN, crédito tributário e arts. 151 e 206 do CTN não guardam pertinência com a execução originária, que versa sobre cobrança de cotas condominiais, razão pela qual não há providência a ser adotada quanto a tais pontos. Ante o exposto: a) recebo os embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC; b) atribuo efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC , diante da existência de depósito integral do débito na execução originária; c) determino que o valor depositado permaneça vinculado à execução originária até ulterior deliberação…

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