Processo 6050401-29.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6050401-29.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO FABIANO DE ARAUJO REU: C2 PAINEIS FOTOVOLTAICOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial emendada, porquanto a parte autora atendeu, em princípio, à determinação de adequação formal anteriormente proferida, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente, no caso concreto, para autorizar seu deferimento imediato. Com efeito, dos documentos acostados aos autos consta procuração outorgada pelo autor, na qual este é qualificado como médico, profissão que, por si só, embora não afaste o direito ao benefício, constitui elemento apto a relativizar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso o fato de que a presente demanda decorre de negócio jurídico envolvendo contratação de sistema fotovoltaico no valor de R$ 28.800,00, sendo atribuído à causa o valor de R$ 48.800,00, circunstâncias que não se mostram compatíveis, em princípio, com a alegada insuficiência de recursos. Assim, havendo elementos concretos que suscitam dúvida razoável acerca da efetiva condição econômica da parte autora, mostra-se necessária a comprovação dos pressupostos para a concessão da benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes ou outros que entender pertinentes. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte promover o recolhimento das custas processuais no prazo a ser oportunamente assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Macapá/AP, 11 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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