Processo 6050407-98.2024.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6050407-98.2024.8.09.0143 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA AGRAVANTE : JESUS NASCIMENTO DA SILVA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA E SENHA PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DIGITAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOCUMENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.061/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito. O agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial digital para questionar a autenticidade de contrato de empréstimo consignado formalizado em terminal de autoatendimento, com autenticação biométrica e senha pessoal, e defende a inversão do ônus da prova com base no Tema 1.061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o indeferimento da produção de prova pericial digital configura cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas documentais carreadas aos autos; (ii) o Tema 1.061 do STJ, que trata da inversão do ônus da prova em casos de impugnação de assinatura, aplica-se a contratos eletrônicos formalizados por biometria e senha pessoal em terminal de autoatendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ampliação dos poderes do relator para prolação de decisões monocráticas tem por finalidade desobstruir as pautas dos tribunais e combater o abuso do direito de recorrer, com amparo no art. 932 do CPC e na jurisprudência do STF e do STJ. 2. O cerceamento de defesa não se configura pela simples negativa de produção de prova requerida, mas apenas quando a prova indeferida é essencial ao deslinde da causa e não pode ser suprida pelos demais elementos dos autos. 3. O magistrado exerce juízo valorativo acerca da necessidade, pertinência e utilidade da prova, podendo indeferir diligências protelatórias ou inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. O documento de rastreabilidade de acesso do cliente apresentado pela instituição financeira demonstra, com precisão cronológica, toda a sequência de operações realizadas no terminal de autoatendimento, dispensando perícia adicional. 5. A convergência entre documentos de fontes independentes — histórico de empréstimos do INSS juntado pelo próprio agravante e os logs e extratos do banco — confirma a autenticidade e a integridade da operação. 6. Rejeitar o conjunto probatório por simples negativa da parte, sem qualquer indício concreto de falsificação ou vulneração dos sistemas, representaria imposição de prova diabólica à instituição financeira. 7. O Tema 1.061 do STJ, extraído do REsp 1.846.649, refere-se à assinatura física e à perícia grafotécnica, modalidade estruturalmente incompatível com contratos eletrônicos autenticados por biometria, trilha eletrônica de eventos e senha pessoal. 8. A Súmula 479 do STJ e o Tema 466 do STJ pressupõem fraude…
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