Processo 6050419-22.2024.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6050419-22.2024.4.06.3800/MG AUTOR : WANDERSON SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE APARECIDA RODRIGUES GENELHU DA COSTA (OAB MG226857) ADVOGADO(A) : FABIO JUNIO NEPOMUCENO (OAB MG224613) AUTOR : FLAVIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE APARECIDA RODRIGUES GENELHU DA COSTA (OAB MG226857) ADVOGADO(A) : FABIO JUNIO NEPOMUCENO (OAB MG224613) AUTOR : ESTER MARIANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE APARECIDA RODRIGUES GENELHU DA COSTA (OAB MG226857) ADVOGADO(A) : FABIO JUNIO NEPOMUCENO (OAB MG224613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por FLÁVIA DA SILVA SANTOS e WANDERSON SILVA SANTOS , menores impúberes, representados por sua tia ESTER MARIANA DA SILVA SANTOS e por seu avô LUIZ DA PENHA SANTOS , respectivamente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) . A pretensão inicial visa a concessão do benefício assistencial de pensão especial aos filhos e dependentes órfãos de mulheres vítimas de feminicídio, instituído pela Lei nº 14.717/2023 . Relatam os autores que são filhos de MAYARA JENNIFER DA SILVA SANTOS , tragicamente assassinada em 14 de janeiro de 2022 por seu então companheiro e genitor dos menores, crime este tipificado como feminicídio conforme o Boletim de Ocorrência nº 2022-002064520-001 . Informam que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, sem fonte de renda e dependendo do auxílio de familiares . O feito foi inicialmente distribuído em 08 de outubro de 2024 . Em decisão proferida no Evento 30 , este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a suspensão do processo, considerando que a Lei nº 14.717/2023 ainda carecia de regulamentação na data do ajuizamento, a qual sobreveio com a edição do Decreto nº 12.636/2025. Naquela oportunidade, foi determinado aos autores que submetessem novo requerimento administrativo à autarquia previdenciária . A parte autora apresentou manifestação no Evento 44 , comprovando a formulação de novo pedido administrativo (protocolo nº 1927384976), o qual resultou no indeferimento do benefício de pensão por morte (NB 236.536.634-6) em 04 de fevereiro de 2026 . O motivo da negativa, conforme a Comunicação de Decisão, foi a suposta falta de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) da instituidora na data do óbito . Diante do novo indeferimento, os autores requereram o levantamento da suspensão do feito e a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, sob o argumento de que preenchem todos os requisitos legais e que a verba possui natureza alimentar indispensável à sua subsistência . Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito, entendendo pela desnecessidade de intervenção direta no mérito diante da adequada representação dos menores . Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza Jurídica do Benefício e dos Requisitos Legais A controvérsia central reside na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão especial instituída pela Lei nº 14.717/2023 . É imperativo destacar, ab initio, que a referida norma criou uma prestação pecuniária com natureza jurídica nitidamente assistencial , e não previdenciária stricto sensu, voltada a amparar crianças e adolescentes que perderam a genitora em decorrência do crime de feminicídio. A redação do Art. 1º da…
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