Processo 6050427-40.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 6050427-40.2025.8.09.0051 Promovente: Luiz Carlos Bilio Junior Promovido: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Luiz Carlos Bilio Junior em face de Banco Bradesco S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que tomou conhecimento da existência de apontamento em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação, após ter crédito negado por instituição financeira sob alegação de “restrição interna”. Sustenta falha na prestação do serviço, violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados, requerendo a exclusão do registro e indenização por danos morais. A instituição Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento chegou a integrar o polo passivo, mas foi posteriormente excluída do feito, a pedido da parte autora, após a baixa do apontamento questionado (movs. 18 e 20). Regularmente citado, o promovido Banco Bradesco S.a. apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da anotação junto ao SCR, afirmando tratar-se de sistema informativo de crédito, sem natureza de cadastro restritivo, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (mov. 28). Decido. O processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, sendo o conjunto probatório suficiente para prolação da sentença. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo promovido. O interesse processual, condição genérica de ação, em apertada síntese, resulta do binômio necessidade utilidade do provimento jurisdicional que, aliás, deve subsistir por ocasião do julgamento não se restringindo ao momento do ajuizamento da demanda, de modo que o perecimento superveniente, além de acarretar a perda do objeto dá ensejo a extinção sem enfrentamento da questão de mérito, a teor da regra do art. 493 do CPC, verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Sobre o tema, em comentário ao art. 462, do CPC/1973 – que apresenta correspondência com o art. 493 do CPC/2015 lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery2 que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. Nesse sentido, Fredie Didier Júnior3 esclarece que “é por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em ‘perda do objeto’ da causa. É o que acontece, p. ex., quando cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu” (grifei). No caso concreto, o…
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