Processo 6050440-26.2026.8.03.0001

TJAP • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
6050440-26.2026.8.03.0001
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6050440-26.2026.8.03.0001 Classe processual: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: KAUA FERREIRA REQUERIDO: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por KAUÃ FERREIRA, cuja custódia cautelar foi decretada nos autos nº 6008159-55.2026.8.03.0001, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais, apurados no Inquérito Policial nº 3032/2025, sendo a requerente atualmente ré na Ação Penal nº 6047083-38.2026.8.03.0001, em trâmite perante este Juízo. Em síntese, o requerente argumentou possui residência fixa e é pessoa de baixa renda. Asseverou ainda que não está presente o requisito da contemporaneidade para manutenção da prisão, porquanto os fatos investigados são de agosto de 2024. Afirmou, ademais, que os valores movimentados em sua conta (aproximadamente R$ 400.000,00) não eram em seu benefício, configurando conduta de "laranja", e que a materialidade do tráfico não restou comprovada, pois nada de ilícito teria sido encontrado em sua posse durante o cumprimento do mandado. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito. Pois bem. A materialidade e indícios de autoria dos fatos que ensejaram a prisão do requerente estão presentes no inquérito policial juntado à ação penal 6047083-38.2026.8.03.0001 notadamente através dos prints de conversas entre o réu e um dos apontados como líder da organização criminosa conhecido como “ERICK”, nas quais, o peticionante fala sobre logística relacionada ao tráfico de drogas (folhas 79 a 82 do inquérito juntado aos autos da ação penal – ID 29292975). Além disso, há comprovante de recebimento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) na conta pertencente ao peticionante (folha 84 do inquérito- ID 29292975) , valor este incompatível com a renda que afirmou ter. Os fatos narrados indicam gravidade concreta das condutas imputadas ao peticionante, já que há indicativo de que está integrado ativamente na logística da organização criminosa especificamente no que tange ao tráfico de drogas (preparação de substâncias para mercancia) e recebimento e gestão de valores altos transferidos por outros integrantes da organização, o que enseja concreta necessidade de garantia da ordem pública. Além disso, entendo presente o perigo da liberdade do réu, pois a participação de organização criminosa se dá de forma célere e mediante articulação via telefone e aplicativos bancários mesmo em sua residência, o que, inclusive impede, por ora, a aplicação de cautelares diversas da prisão. Quanto à contemporaneidade dos fatos ensejadores da prisão, embora os prints de mensagens e comprovante de transferência bancária sejam de 2024, entendo que a participação em organizações criminosas se dá de forma dinâmica e, na maioria das vezes, permanente, sendo que há indícios de que o peticionante possui status considerável na organização a ponto de receber valor alto para gestão. Com efeito, entendo que ainda persiste a atualidade da necessidade da prisão cautelar. Por fim, não se verifica o excesso de prazo…

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