Processo 6050513-66.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6050513-66.2024.8.03.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6050513-66.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RECORRENTE: PRIME EMPREENDIMENTO.BR LTDA APELANTE: MOSELLI VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA /Advogado(s) do reclamante: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO, RODRIGO MONTEIRO PEDRO, CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: MOSELLI VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: PRIME EMPREENDIMENTO.BR LTDA /Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MONTEIRO PEDRO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por PRIME EMPREENDIMENTO.BR LTDA. Narra em síntese, que “Considerando a publicação em 26/08/2025, a norma somente passou a viger e produzir efeitos em 24/11/2025 . Tendo o recurso de apelação sido interposto em data anterior a este marco (12/11/2025) , resta evidente que o fato gerador ocorreu durante o período de vacatio legis da nova lei, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto, sob pena de violação direta à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa tributária”. Assim, requer: “se digne a CONHECER e ACOLHER os fundamentos dos presentes embargos, reconhecendo que a interposição se deu antes da vigência da norma, aplicando-se efeitos infringentes, para que seja modificado o decisum”. Em contrarrazões (id 6708354), a parte Embargada afirma que “A exigência de complementação não constitui inovação ou surpresa, mas mera aplicação da legislação processual vigente, voltada à regularidade formal do recurso. A tentativa da embargante de afastar a incidência da Lei Estadual nº 3.285/2025 mediante invocação da anterioridade tributária não se sustenta. Isso porque, ainda que se reconheça a natureza tributária das custas judiciais, a controvérsia não se resolve sob o prisma material da incidência tributária, mas sim sob a ótica eminentemente processual do preparo recursal, que se submete às regras de regularidade formal do ato processual”. Assim, pugnou pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Nos termos do art. 1.024, §2.º, CPC, quando “os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Pois bem. Sabe-se que a natureza jurídica das custa judiciais é de taxa. Portanto, devem-se observar os princípios que regularam a matéria tributária. Na hipótese, determinou-se a intimação do Embargante para que complementasse o valor do preparo recursal, nos termos da Lei n. 3.285/2025, sob pena de deserção, eis que teria efetuado o valor de apenas R$378,21. Ocorre que a referida legislação passou a ter vigência no dia 24/11/2025, já o recurso de Apelação interposto pelo Embargante se deu no dia 11/12/2025. Nesse contexto, a Lei n. 3.285/2025 não é aplicável ao caso concreto, ante a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração e reconheço a regularidade do preparo recursal apresentado pelo Embargante. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05

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