Processo 6050524-61.2025.8.03.0001
TJAP • Consignatória de Aluguéis
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6050524-61.2025.8.03.0001 Classe processual: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. REU: OTICA PRIME LTDA, FERNANDO HENRIQUE SILVA DE ASSIS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS", ajuizada por ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em face de ÓTICA PRIME LTDA e FERNANDO HENRIQUE SILVA DE ASSIS, em razão de dúvida quanto à pessoa legitimada ao recebimento dos aluguéis relativos ao imóvel situado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 251-C, bairro Central, Macapá/AP. Aduz a parte autora que firmou contrato de locação para instalação de estabelecimento comercial no referido imóvel, efetuando regularmente o pagamento dos aluguéis. Narra que, posteriormente, foi comunicada por terceiro acerca de suposta arrematação judicial do bem, com pretensão de recebimento dos valores locatícios, ao passo que o locador originário também reivindicou o pagamento dos aluguéis, informando a existência de decisão judicial que suspendeu os efeitos da arrematação. Diante da dúvida objetiva quanto ao legítimo credor dos valores locatícios, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo autorização para consignar judicialmente os aluguéis, a fim de evitar mora e obter a quitação das obrigações respectivas. Foram juntados comprovantes de depósitos judiciais no curso do processo. O requerido FERNANDO HENRIQUE SILVA DE ASSIS apresentou contestação, na qual reconheceu a boa-fé da parte autora e não se opôs aos depósitos realizados. Sustentou, contudo, ser o legítimo locador e credor dos aluguéis, afirmando que a arrematação invocada pelo corréu estaria eivada de vícios e com eficácia suspensa em outro processo. Requereu o reconhecimento da extinção da obrigação da autora e o levantamento dos valores consignados em seu favor. A parte autora apresentou réplica, defendendo a validade dos depósitos, a extinção de sua obrigação e a impossibilidade de levantamento antecipado dos valores antes da definição da controvérsia entre os supostos credores. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois, no que interessa à situação jurídica da parte consignante, a matéria controvertida é essencialmente documental e não há necessidade de produção de outras provas. A ação de consignação em pagamento tem por finalidade permitir que o devedor se libere validamente da obrigação quando houver recusa injustificada do credor, dúvida quanto à pessoa legitimada ao recebimento ou outra causa que torne inseguro o pagamento direto. No caso, a dúvida apresentada pela parte autora é objetiva e juridicamente relevante. Consta dos autos que a locatária passou a enfrentar pretensões conflitantes quanto ao recebimento dos aluguéis, de um lado, o locador originário, de outro, pessoa que se apresenta como arrematante do imóvel em execução judicial. Há, ainda, alegações e documentos indicando controvérsia judicial sobre a validade e eficácia da arrematação. Nesse contexto, não se pode exigir da locatária que, assumindo risco jurídico próprio, escolha…
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