Processo 6050589-33.2025.8.09.0084

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6050589-33.2025.8.09.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Itapirapuã - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 6050589-33.2025.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Marcio Nunes De Oliveira Requerido(a): Estado De Goias     PROJETO DE SENTENÇA Dispensado  o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9099/95.  A parte autora alega, em síntese, que é servidor público estadual efetivo no cargo de professor e que laborou em jornada extraordinária, para além da carga horária máxima de 200 (duzentas) horas mensais. Por tais razões, pugna pelo reconhecimento das horas trabalhadas além da ducentésima hora mensal como extraordinárias e pela condenação do ente público requerido ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de 50% (cinquenta por cento), com os devidos consectários legais. A parte ré apresentou contestação e arguiu prejudicial de prescrição  1.  DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO  A parte requerida arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. É cediço que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e não havendo negativa expressa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 18 de Dezembro de 2025 e a parte autora pleiteia o pagamento de verbas a partir de Janeiro de 2022. Desse modo, constata-se que o período vindicado está integralmente contido no lapso quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda, não havendo parcelas fulminadas pela prescrição. Portanto, afasto a prejudicial de mérito arguida. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO  Superada a prejudicial, passo à análise do mérito.  O ponto controverso da presente demanda é se a parte autora faz ou não jus ao pagamento das horas extras, o que será apreciado a seguir.  2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO  Observa-se que é o caso de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR DA REDE ESTADUAL  A Lei Estadual nº 13.909/2001 instituiu a jornada de trabalho dos profissionais do magistério público do Estado de Goiás, estabelecendo, em seu texto original, que o professor desempenharia suas funções em jornadas que poderiam variar entre 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais: "Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada." Com o advento da Lei nº 21.682/2022, o artigo 121 do Estatuto do Magistério do Estado de Goiás foi modificado e passou a estabelecer que: “A jornada mínima de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas semanais e a máxima é de 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades escolares, o que corresponde a 100 (cem) horas mensais e 200 (duzentas) horas mensais, respectivamente”. Entretanto, no ano de 2024, referido dispositivo voltou a ser modificado, desta vez por meio da Lei Estadual nº 23.068/2024, que alterou a jornada de trabalho e viabilizou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados