Processo 6050601-70.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6050601-70.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6050601-70.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MATEUS GABRIEL FREITAS COSTA SENTENÇA EMENTA: Sentença penal condenatória proferida de forma oral nos termos do HC 462.253/SC da 3ª Seção do STJ, com julgamento de parcial procedência dos pedidos contidos na denúncia. Condenado o réu como incurso nas penas do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Fixada pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses de reclusão e pena de multa de 416 dias-multas, no valor mínimo legal. Fixado regime inicial SEMIABERTO. Concedido ao condenado o direito de recorrer em liberdade. MANTIDAS eventuais medidas cautelares fixadas. DELEGADA eventual detração penal à fase de execução penal. DECRETADO o perdimento do veículo, do valor, do celular, da arma e das munições e de todos os demais objetos apreendidos (Auto de Exibição e Apreensão n.º 507/2025). Condenado o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). INTIMEM-SE o MP e a Defesa da sentença. Ainda, INTIME-SE o MP para que instaure, no prazo de 5 dias, pedido incidental para alienação antecipada do veículo apreendido e recolhido ao depósito judicial (ID 29128178). No mesmo prazo, deverá o “Parquet” esclarecer ao Juízo se fora ofertada denúncia relativa à arma de fogo e munições apreendidas. Certificado o trânsito em julgado, COMUNIQUEM-SE o TRE e o órgão de identificação criminal do Estado. Ainda, EXPEÇA-SE guia de execução penal e certidão da pena de multa e REMETAM-SE ao Juízo de Execução Penal. EXPEÇAM-SE os atos necessários à destruição das amostras de drogas apreendidas e dos demais objetos cujo perdimento fora decretado. EXPEÇAM-SE, ainda, os atos necessários à destinação dos valores apreendidos e do veículo à SENAD, assim como do celular nos termos do convênio do TJAP. REMETAM-SE a arma e as munições ao Comando do Exército (art. 25 do Estatuto do Desarmamento). Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Macapá/AP, domingo, 21 de junho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto

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