Processo 6050602-21.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6050602-21.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6050602-21.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BENICIO PONTES NETO REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por FRANCISCO BENÍCIO PONTES NETO contra SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., objetivando a baixa do gravame incidente sobre o veículo Toyota Hilux, placa BEM-4A91, e sua transferência ao nome do autor. Embora a documentação demonstre que o Santander requereu, em processo diverso, a conversão da busca e apreensão em execução por quantia certa e a liberação da restrição, a baixa liminar do gravame demanda prévio contraditório, especialmente porque subsiste dívida de expressivo valor e não há demonstração de que o Juízo competente tenha determinado a extinção da garantia. Além disso, o pedido de adjudicação compulsória pretende suprir a declaração de vontade de ERIVALDO MATOS DO CARMO, vendedor do veículo, que não foi incluído no polo passivo, apesar de ser diretamente atingido pela pretensão. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência. Defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela e, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, incluindo ERIVALDO MATOS DO CARMO no polo passivo, com sua qualificação e endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto ao pedido de adjudicação compulsória. Cumpridas as determinações, citem-se os requeridos, preferencialmente por meio eletrônico. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de posterior realização. Intime-se. Macapá/AP, 16 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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