Processo 6050611-80.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6050611-80.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LUIZ MOIA MACIEL REU: BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória e revisional ajuizada por MARCIO LUIZ MOIA MACIEL contra BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., na qual são questionadas as rubricas consignadas nº 1336, 1364 e 1365. Na decisão de ID 29849877, a parte autora foi intimada para delimitar a controvérsia, indicar o valor líquido recebido após os descontos, esclarecer a correspondência entre as rubricas e os contratos e informar se a pretensão permanecia fundada no comprometimento do mínimo existencial ou em abusividade contratual específica. A determinação foi cumprida no ID 29892107. A parte autora informou que recebe mensalmente o valor líquido de R$ 2.550,58, superior ao salário mínimo vigente, e esclareceu que a tutela se funda na suposta ausência de correspondência documental e de transparência dos descontos. Requereu a limitação da rubrica 1336 a R$ 128,23, a manutenção da rubrica 1364 em R$ 380,48 e a limitação da rubrica 1365 a R$ 343,74. A emenda deve ser recebida, pois individualiza adequadamente os lançamentos discutidos. Não estão presentes, contudo, elementos suficientes para a imediata redução dos descontos. Quanto à rubrica 1336, o próprio instrumento contratual admite ajuste proporcional do valor da fatura consignada conforme alteração da margem disponível. A elevação de R$ 128,23 para R$ 185,30, embora dependa de posterior demonstração documental pelas requeridas, não evidencia, isoladamente, cobrança manifestamente indevida. Em relação às rubricas 1364 e 1365, os documentos indicam a existência de mais de uma operação vinculada ao produto CREDCESTA. A ausência, neste momento, de identificação precisa entre cada código da folha e o respectivo contrato justifica a exibição dos registros mantidos pelas instituições, mas não autoriza presumir duplicidade ou limitar cautelarmente uma das cobranças com base apenas na semelhança dos valores. Também não foi demonstrado comprometimento atual do mínimo existencial, pois, mesmo depois dos descontos questionados, permanece renda líquida superior ao parâmetro adotado por este Juízo. A diferença mensal cuja suspensão é pretendida, no total de R$ 93,81, não caracteriza perigo concreto capaz de justificar alteração unilateral dos contratos antes do contraditório. Assim, recebo a emenda do ID 29892107 e indefiro, por ora, a tutela de urgência. Citem-se as requeridas para contestação. O BANCO MASTER S.A. deverá apresentar, com a defesa, quanto à rubrica 1336, as faturas mensais desde março de 2025, a margem utilizada em cada competência, a memória de cálculo dos ajustes, as comunicações encaminhadas à parte autora, os pedidos de averbação e a evolução discriminada do saldo da CCB nº 111458101. As requeridas deverão, cada qual conforme sua esfera de atuação, identificar objetivamente os contratos vinculados às rubricas 1364 e 1365, juntando as respectivas faturas, averbações, valores repassados, evolução dos saldos, histórico de refinanciamento e documentos que demonstrem eventual liquidação, incorporação ou subsistência da CCB nº 23698337 e da CCB nº 118179980. Os documentos deverão ser organizados por rubrica,…
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