Processo 6050633-12.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6050633-12.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6050633-12.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO NEVES COSTA - AP4504-S, RICARDO NEVES COSTA - SP120394-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A APELADO: ARACI PEREIRA BARROS Advogado do(a) APELADO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO B - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARACI PEREIRA BARROS, reconhecendo a situação de superendividamento da autora e estabelecendo plano de pagamento destinado à preservação do mínimo existencial. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 não teria sido observado, afirmando inexistir audiência conciliatória válida entre os credores e o consumidor, bem como alegando violação ao contraditório e ao devido processo legal, sob o fundamento de que o plano de repactuação teria sido imposto unilateralmente pelo Juízo com base em perícia judicial. No mérito, sustenta que a apelada não comprovou a configuração do superendividamento, tampouco demonstrou o comprometimento do mínimo existencial, afirmando que possui remuneração elevada e deixou de comprovar suas despesas essenciais, sua renda familiar e eventual alteração superveniente de sua capacidade financeira. Aduz que a concessão do crédito ocorreu de forma responsável, observadas todas as cautelas legais, inexistindo qualquer concessão abusiva ou violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista. Argumenta, ainda, que os contratos celebrados são válidos, devendo prevalecer os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da segurança jurídica, sustentando que a revisão contratual possui caráter excepcional. Defende a incidência do Decreto nº 11.150/2022 para aferição do mínimo existencial, afirmando que as operações de crédito consignado sequer poderiam ser consideradas para fins de caracterização do superendividamento. Sustenta, por fim, que a sentença limitou genericamente os descontos incidentes sobre a remuneração da autora, sem estabelecer a forma de distribuição entre os credores, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria sua execução. Requer o conhecimento e provimento da apelação para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento, ou, subsidiariamente, sua reforma integral, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Não houve contrarrazões. Não há interesse publico. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. DA PRELIMINAR DE NULIDADE A preliminar não merece acolhimento. Sustenta o apelante que houve afronta ao procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do…

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